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Aviso-Prévio: o que é preciso saber para evitar riscos trabalhistas

Leia a coluna desta semana da Dra. Hellen Louzada
Aviso prévio. Foto: Reprodução da Internet
domingo, 14 setembro, 2025

por Hellen Louzada

No cotidiano da gestão empresarial, uma das situações mais delicadas é a rescisão do contrato de trabalho. Por esta razão é essencial que os empregadores e empregados conheçam como se dá o aviso prévio no direito do trabalho.

O aviso-prévio é o direito de ser comunicado, com antecedência mínima de 30 dias, sobre a intenção da outra parte de encerrar o vínculo contratual. Trata-se de uma comunicação unilateral: basta que uma das partes manifeste a vontade de romper o contrato, independentemente da concordância da outra.

A principal finalidade desse instituto é impedir que o rompimento aconteça de forma inesperada. Para o empregado, o prazo serve como oportunidade de buscar nova colocação no mercado. Para o empregador, funciona como tempo para reorganizar a equipe e substituir o trabalhador que está deixando a empresa.

Em regra, o aviso-prévio é devido nos contratos por prazo indeterminado. No caso de contratos por prazo determinado, como o de experiência, a exigência só ocorre quando há cláusula assegurando a possibilidade de rescisão antecipada por ambas as partes. Ele é devido tanto nas hipóteses de dispensa sem justa causa quanto nos pedidos de demissão. Também aparece no chamado distrato, quando empregado e empregador chegam a um acordo para encerrar o contrato, e nas hipóteses de rescisão indireta, quando o trabalhador encerra a relação devido à falta grave cometida pelo empregador.

Vale ressaltar que a simples cessação das atividades da empresa, ainda que por motivos econômicos, não afasta a obrigação de pagar o aviso-prévio, pois os riscos do negócio são de responsabilidade exclusiva do empregador.

O cumprimento pode se dar de duas formas. No aviso-prévio trabalhado, o empregado permanece exercendo suas funções durante o período, com o direito de reduzir sua jornada em duas horas por dia ou de faltar sete dias corridos sem prejuízo do salário, justamente para que possa procurar outro emprego.

Já no aviso-prévio indenizado, o empregador dispensa a prestação de serviços e paga o valor correspondente, que é calculado como se o período tivesse sido efetivamente trabalhado. Nesse caso, a lei determina que o tempo seja computado como parte do contrato, produzindo reflexos em férias, décimo terceiro e FGTS.

A antiga prática conhecida como “aviso-prévio cumprido em casa”, utilizada para postergar o pagamento das verbas rescisórias, é ilegal e, se aplicada, pode gerar nulidade do aviso prévio, devendo o empregador pagar novamente pela verba.

Outro ponto importante é o aviso-prévio proporcional, assegurado pela Constituição e regulamentado em 2011 pela Lei nº 12.506. O prazo mínimo do aviso é de 30 dias para quem tem até um ano de serviço. A cada ano adicional, acrescentam-se três dias, até o limite de 60 dias extras, totalizando no máximo 90 dias.

Assim, um trabalhador com cinco anos completos de casa terá direito a 30 dias mais 12 dias adicionais, perfazendo 42 dias. Já um empregado com 20 anos de vínculo atinge o teto de 90 dias. Essa proporcionalidade, contudo, só se aplica em favor do trabalhador dispensado sem justa causa. Se o pedido de desligamento parte do próprio empregado, não há obrigatoriedade de cumprir prazo superior a 30 dias, justamente porque a intenção da norma é dificultar a dispensa imotivada, e não criar empecilhos para quem deseja sair da empresa.

Na prática, apenas os primeiros 30 dias do aviso proporcional devem ser trabalhados, enquanto os dias excedentes são indenizados pelo empregador. Isso significa que, mesmo que a lei permita até 90 dias, na rotina empresarial o funcionário ficará no máximo 30 dias trabalhando, e o restante será pago diretamente, sem exigência de prestação de serviços. Para os empregadores, é essencial compreender esse detalhe, pois impacta diretamente na organização interna da empresa, no cálculo das verbas rescisórias e até na projeção da data final do contrato, que deve ser corretamente anotada na carteira de trabalho do empregado.

Para os empresários, alguns cuidados práticos são indispensáveis. A formalização deve ser sempre feita por escrito, ainda que a lei admita a forma verbal, pois o documento serve como prova em eventual ação trabalhista. O cálculo deve ser feito com base no salário, incluindo médias de horas extras e adicionais habituais, mas não abrange gorjetas ou gratificações semestrais.

É preciso atenção também à projeção do contrato nos casos de aviso indenizado, já que o período é considerado como tempo de serviço, podendo inclusive gerar estabilidade em situações específicas, como gravidez confirmada ou acidente de trabalho ocorrido durante esse intervalo. Além disso, as verbas rescisórias precisam ser pagas em até dez dias contados do término do contrato, sob pena de multa, e a anotação na Carteira de Trabalho deve refletir a data final da projeção do aviso, e não apenas a comunicação da dispensa.

Quando o desligamento parte do empregado, a lógica do aviso-prévio se inverte. Nessa situação, ele deixa de ser um direito e passa a ser um dever do trabalhador, que precisa comunicar a empresa com antecedência mínima de 30 dias.

Caso o empregado não cumpra esse prazo, o empregador pode descontar o valor correspondente diretamente das verbas rescisórias. É comum que, ao conseguir um novo emprego, o trabalhador solicite a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, mas cabe destacar que o empregador não é obrigado a conceder essa liberação. Assim, a empresa pode exigir o cumprimento integral do período ou, em caso de descumprimento, efetuar o desconto.

Muitos empregadores, especialmente em pequenos negócios, tendem a enxergar o aviso-prévio como mera formalidade. Contudo, equívocos na sua aplicação podem resultar em condenações judiciais significativas, que incluem pagamento em dobro do período, reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS, além de multas administrativas.

Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com

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