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Limpeza de banheiros coletivos pode gerar adicional de insalubridade em grau máximo

Leia a coluna desta semana da Dra. Hellen Louzada
Limpeza de banheiros coletivos. Foto: Reprodução da Internet
domingo, 6 julho, 2025

por Hellen Louzada

Empregadores que contratam profissionais de limpeza ou serviços urbanos devem estar atentos a uma importante regra trabalhista: determinadas atividades dão direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Esse direito foi recentemente reafirmado em tese vinculante no Superior Tribunal do Trabalho, que deve ser observada por todos os tribunais e juízes do país.

Segundo esse entendimento do TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) aos trabalhadores que realizam a higienização de banheiros de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas, bem como a coleta do lixo desses ambientes.

Em outras palavras, quando o trabalhador realiza limpeza de banheiros usados por muitas pessoas e faz sua coleta de lixo, como em escolas, hospitais, fábricas, shoppings ou repartições públicas, a Justiça do Trabalho entende que há exposição a agentes biológicos perigosos, como vírus, bactérias e resíduos contaminantes.

Nessas hipóteses, é obrigatório o pagamento do adicional de 40% sobre o salário mínimo vigente, com reflexos em outras verbas trabalhistas.

Ainda que a norma não fixe um número exato para caracterizar “grande circulação de pessoas”, há decisões judiciais que reconhecem esse critério a partir de 30 usuários diários, especialmente quando se trata de instituições públicas ou privadas com fluxo contínuo de pessoas.

Outro ponto importante é a atividade de varrição de ruas públicas. O TST já consolidou entendimento de que essa função se equipara à coleta de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades insalubres.

Isso porque os profissionais da varrição também estão em contato frequente com resíduos descartados nas vias públicas, como restos alimentares, fezes de animais, papéis higiênicos e outros materiais contaminados.

Assim, o adicional de insalubridade em grau máximo também é devido a quem exerce essa atividade de forma habitual.

O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), como luvas, botas ou máscaras, só afasta o pagamento do adicional se for comprovadamente eficaz para eliminar o risco à saúde do trabalhador.

E não basta fornecer, é necessário registrar formalmente a entrega, orientar sobre o uso correto e comprovar que os EPIs são suficientes para neutralizar o agente insalubre.

Na prática, em atividades com alto grau de exposição a agentes biológicos, como limpeza de banheiros de grande circulação ou varrição de ruas,

raramente os EPIs eliminam totalmente o risco, e por isso o adicional costuma ser reconhecido judicialmente.

Assim, trabalhador da limpeza que higieniza diariamente os banheiros de uma escola, clínica médica, galerias, hotéis, clubes e restaurantes possivelmente tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Em todos esses exemplos, o contato com agentes contaminantes é frequente, imprevisível e de difícil controle, o que justifica a aplicação da insalubridade.

Para mitigar riscos e controlar custos, uma alternativa é designar um único empregado para as tarefas de limpeza de banheiros e coleta de lixo, destinando os demais trabalhadores à higienização de áreas de menor risco. Isso limita o pagamento do adicional a apenas um profissional.

Também é essencial fornecer EPIs adequados, registrar e fiscalizar o uso desses equipamentos, realizar treinamentos periódicos com a equipe e aplicar medidas disciplinares em caso de descumprimento das normas de segurança (incluindo advertência, suspensão e até justa causa, quando cabível).

Para o empregador, antecipar-se à demanda judicial é a melhor forma de evitar passivos trabalhistas. A negligência nesse aspecto pode gerar condenações, com impacto financeiro significativo, principalmente em contratos com longa duração.

Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com

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