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Nova lei garante direitos previdenciários e trabalhistas a pessoas com deficiência permanente por síndrome congênita associada ao zika vírus

Leia a coluna desta semana da Dra. Hellen Louzada
Síndrome congênita associada ao zika vírus. Foto: Reprodução da Internet
domingo, 13 julho, 2025

por Hellen Louzada

Foi sancionada a Lei nº 15.156, de 1º de julho de 2025, que estabelece importantes medidas de proteção social e trabalhista para pessoas com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. A legislação, que já está em vigor, prevê indenização por dano moral, pensão especial vitalícia e ampliação de direitos previdenciários e trabalhistas dos genitores.

No campo previdenciário, a lei estabelece dois benefícios importantes. O primeiro é o pagamento de uma indenização por dano moral, no valor de R$ 50 mil reais, em parcela única, destinada à pessoa com deficiência permanente resultante da síndrome congênita do Zika. A indenização será atualizada monetariamente até a data do pagamento e está isenta de Imposto de Renda.

O segundo benefício é a criação de uma pensão especial mensal, vitalícia e igualmente isenta de imposto de renda, com valor correspondente ao maior salário de benefício do INSS. A pensão poderá ser acumulada com o Benefício de Prestação Continuada, outros benefícios previdenciários de até um salário mínimo e com a própria indenização prevista. A comprovação do direito será feita mediante apresentação de laudo médico emitido por junta responsável pelo acompanhamento da criança.

Além disso, a nova lei altera a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), dispensando a revisão bienal do BPC nos casos em que a deficiência decorrente do Zika for considerada permanente, irreversível ou irrecuperável, o que representa maior segurança e estabilidade para as famílias beneficiárias.

Outra novidade introduzida pela nova lei está na seara trabalhista. Ampliou-se os prazos de licença-maternidade e licença-paternidade nos casos de nascimento ou adoção de criança com Zika.

A licença-maternidade, que via de regra é de 120 dias, será prorrogada por mais 60 dias nesses casos, totalizando 180 dias. Já a licença-paternidade, normalmente de 5 dias, será estendida para 20 dias.

É importante destacar que para os empregadores que aderiram ao programa “Empresa Cidadã”, e que já oferecem licença-maternidade de 180 dias e licença-paternidade de 20 dias, nada muda. A nova lei apenas estende esses prazos para os demais empregadores nos casos de filhos com deficiência decorrente do Zika, equiparando esse direito ao padrão do programa.

Vale destacar que a responsabilidade pela prorrogação da licença e pelo pagamento da respectiva remuneração continua sendo do INSS, cabendo ao empregador apenas o adiantamento do valor ao empregado. Esse montante poderá ser integralmente compensado nos recolhimentos previdenciários, conforme as regras já previstas para a dedução do salário-maternidade. Assim, embora haja a ampliação do período de afastamento por mais dois meses, não há aumento efetivo de custo para o empregador, tampouco impacto financeiro direto no fluxo de caixa das empresas que realizarem a compensação corretamente.

A implementação dessas mudanças exigirá atenção especial dos departamentos de RH e pessoal, que deverão estar atentos à necessidade de comprovação médica da condição da criança para justificar as licenças ampliadas.

A Lei nº 15.156/2025 representa um avanço histórico na proteção social às vítimas da epidemia do Zika vírus, que afetou todas as regiões do Brasil, deixando marcas profundas em milhares de famílias. Ao combinar reparação moral, pensão vitalícia e alterações trabalhistas voltadas ao cuidado prolongado com a criança, o Estado busca, ainda que tardiamente, mitigar os efeitos de sua omissão durante a crise sanitária.

Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com

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