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O que fazer quando um empregado falece: direitos, deveres e segurança jurídica para a empresa e empregados

Leia a coluna da semana da Dra. Hellen Louzada
Justiça. Foto: Reprodução da Internet
domingo, 11 maio, 2025

por Hellen Louzada

O falecimento de um empregado impõe à empresa não apenas o encerramento do vínculo contratual, mas também o cumprimento de obrigações trabalhistas e civis de forma adequada. Ainda que o momento seja delicado, é fundamental que o empregador observe o procedimento legal correto para a quitação do acerto rescisório, sob pena de, mesmo agindo de boa-fé, ainda assim assumir riscos futuros.

É comum que, diante do falecimento do trabalhador, familiares — cônjuge, filhos ou pais — procurem a empresa em busca dos valores rescisórios devidos. No entanto, não é recomendável que a empresa realize o pagamento diretamente a qualquer familiar, ainda que este comprove parentesco.

O pagamento direto, sem autorização judicial, pode acarretar sérios prejuízos à empresa. Isso porque, na ausência de uma autorização judicial, não há segurança quanto à legitimidade em receber da pessoa que está embolsando os valores. Outros herdeiros podem surgir posteriormente e demandar nova quitação, podendo levar a empresa a responder judicialmente pelo mesmo crédito.

A solução legal, portanto, é o ajuizamento pela empresa de uma ação de consignação em pagamento para garantir o correto cumprimento da obrigação e evitar litígios futuros.

Trata-se de uma ação judicial por meio da qual o empregador deposita em juízo as verbas rescisórias devidas ao empregado falecido, deixando à Justiça a definição de quem são os reais herdeiros e como os valores devem ser partilhados.

A Lei nº 6.858/1980 determina que os valores devidos pelo empregador devem ser pagos, em partes iguais, aos dependentes habilitados no INSS, ou seja, aqueles que já foram reconhecidos como dependentes do falecido junto à Previdência Social.

Se não houver dependentes reconhecidos no INSS, os valores devem ser pagos aos herdeiros previstos na lei civil (como filhos, cônjuge, pais), mediante autorização de saque pelo juiz do trabalho. Isso pode ser feito na própria ação de consignação em pagamento, sem a necessidade de inventário.

Mas se algum herdeiro for menor de idade, a lei exige proteção especial. A parte que cabe ao menor deve ser depositada em caderneta de poupança e só poderá ser movimentada quando ele atingir 18 anos. Em casos excepcionais, o juiz pode autorizar o uso do valor antes disso, como compra de imóvel para moradia ou despesas com sua educação e sustento.

Esse procedimento protege o empregador contra alegações futuras de inadimplemento e assegura que os valores sejam destinados corretamente, conforme as regras legais.

Portanto, a forma correta de agir pela empresa é por meio de ação de consignação em pagamento. Nessa ação, a empresa calcula todas as verbas rescisórias devidas, deposita esses valores em juízo e pede que a Justiça autorize o levantamento do valor pelos herdeiros ou dependentes legalmente habilitados no INSS.

Na ação de consignação, devem ser incluídas todas as verbas rescisórias legalmente devidas ao empregado falecido, tais como:

· Saldo de salário;

· Férias vencidas e proporcionais, com acréscimo de 1/3;

· 13º salário proporcional;

· FGTS;

· Demais parcelas eventualmente pendentes, como horas extras ou adicionais.

O ajuizamento da ação de consignação em pagamento em casos de morte do empregado é medida indispensável para resguardar a empresa e herdeiros, demonstrando zelo, legalidade e respeito não apenas à legislação, mas também à memória do trabalhador e aos seus familiares.

Por isso, é essencial que os empregados e as empresas conheçam esse procedimento e orientem seu departamento pessoal e procure um advogado de confiança para buscar maiores informações.

Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com

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