A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (3/12/25), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 2.836/24, de autoria do ex-deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT). Ele estabelece regras sobre instalação e exploração de máquinas e equipamentos de loteria em estabelecimentos comerciais no Estado.
O projeto teve como relator o presidente da comissão, deputado Adriano Alvarenga (PP). Ele foi favorável à proposição conforme texto apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o substitutivo nº 1. Agora, já está pronto para análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico.
A proposição limita o uso de equipamentos eletrônicos aos estabelecimentos comerciais dedicados exclusivamente à atividade de exploração de loteria pública autorizada por lei federal, estadual ou municipal.
Originalmente, o texto dispunha sobre a proibição de tais dispositivos no interior de bares, restaurantes e comércios similares, o que foi alterado pelo substitutivo nº 1. Esse novo texto acolheu inclusive sugestões de emendas propostas pelo próprio autor da matéria.
O substitutivo nº 1 prevê que os estabelecimentos de loterias poderão instalar e explorar no Estado máquinas de loteria tipo terminal de vídeo loteria (VLTs), terminais lotéricos, totens e similares. Esses dispositivos permitem jogos instantâneos ou com prêmios predefinidos, que funcionam conectados a um sistema central de controle remoto.
Permite ainda utilizar smart pos (máquina de cartão para sistema Android) para exploração e captação de apostas de todas as modalidades de loterias públicas autorizadas por lei federal, estadual ou municipal, exceto a modalidade quota fixa online, denominada cassino online.
Bares e restaurantes
Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão instalar e explorar equipamentos eletrônicos de captação de apostas no sistema online real time, tipo smart pos ou similares, certificados e homologados para fins exclusivos de captação de apostas por meio físico para as modalidades regulamentadas.
A modalidade é realizada presencialmente mediante a aquisição de bilhete em forma impressa, antes ou durante a ocorrência do evento objeto da aposta.
O projeto proíbe a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em todos os estabelecimentos.
A proposição determina que máquinas e equipamentos deverão utilizar sistemas auditáveis, com disponibilização de acesso irrestrito, contínuo e em tempo real aos órgãos de fiscalização.
Estabelece o prazo de 60 dias para que os estabelecimentos façam as adaptações e prevê multa diária de 10 mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs) para quem descumprir a lei, ou seja, R$ 57.800,00. Em caso de não regularização, será aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento.
“A crescente influência dos jogos virtuais de apostas online no orçamento das famílias brasileiras e na saúde mental da população exige uma resposta legislativa com medidas de aperfeiçoamento da legislação de proteção e defesa do consumidor voltada para essa área específica de serviços”, destacou o relator, no parecer.
Cobrança eletrônica de pedágio
Também foi analisado em 1º turno o PL 2.487/24, que institui diretrizes para a padronização da cobrança eletrônica de pedágio por quilômetro rodado no Estado.
De autoria da deputada Maria Clara Marra (PSDB), a matéria teve como relator o deputado Adriano Alvarenga. Ele foi favorável ao projeto conforme texto da Comissão de Transporte, Comunicação e Obras Públicas (substitutivo nº 2). Agora, a matéria já pode seguir para a análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
O substitutivo nº 2 mantém dispositivos do texto apresentado pela CCJ, o substitutivo nº 1. O objetivo foi inserir dispositivos na Lei 12.219, de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, serviços públicos que menciona. Ele ainda transformou dispositivos do projeto original em comandos mais concisos.
Além disso, garante a interoperabilidade dos meios de pagamento entre praças de cobrança eletrônica, de concessionárias diferentes, visando à simplificação do processo de pagamento pelo usuário de diversas rodovias. O Executivo deve fazer essa adequação por meio de regulamento.
O substitutivo nº 2 adéqua ainda a numeração do dispositivo a ser acrescentado à Lei 12.219, de 1996.
A comissão ainda rejeitou proposta de emenda, do deputado Sargento Rodrigues (PL), que abordava veículos das forças de segurança conduzidos por agentes públicos.
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais





