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quinta-feira, 4 dezembro, 2025

FFO analisa privatização da Copasa em 2º turno às 15h20 desta quinta (4)

Parecer distribuído em avulso amplia possibilidades de realocação de empregados após 18 meses da venda da companhia.
Relator e presidente da FFO, deputado Zé Guilherme propõs novo texto substitutivo ao projeto. Foto: Luiz Santana ALMG

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais (ALMG) convocou para esta quinta-feira (4/12/25), às 15h20, nova reunião para analisar em 2º turno a proposta de privatização da Copasa. O relator e presidente da comissão, deputado Zé Guilherme (PP), distribuiu cópias do seu parecer (avulso) para os colegas parlamentares em reunião realizada nesta manhã, às 9 horas.

Projeto de Lei (PL) 4.380/25, que autoriza o Estado a adotar as medidas necessárias para a desestatização da companhia de saneamento, foi aprovado em 1º turno no Plenário da ALMG na última terça-feira, 2 de dezembro.

O parecer distribuído em avulso traz apenas uma inovação em relação ao texto aprovado preliminarmente pelo Plenário, propondo a ampliação das possibilidades de realocação dos empregados efetivos da Copasa.

Até então, o projeto prevê que, encerrado o prazo de 18 meses de estabilidade assegurada aos trabalhadores da empresa, o Poder Executivo poderá adotar medidas para a lotação deles em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado.

O substitutivo nº 1, apresentado no parecer do relator Zé Guilherme, determina que essa alocação possa ocorrer, de maneira mais genérica, “em outras entidades públicas estaduais”, sem limitar a empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Medidas para a desestatização

O PL 4.380/25, de autoria do governador Romeu Zema (Novo), autoriza o Governo de Minas a iniciar o processo de desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), permitindo que o Estado deixe de ser o controlador da companhia por meio de venda de ações ou aumento de capital que dilua sua participação. A futura empresa deverá adotar o modelo de corporation, no qual nenhum acionista sozinho concentra grande poder decisório.

A matéria foi aprovada preliminarmente no Plenário na forma do substitutivo nº 3, sugerido pela FFO na tramitação de 1º turno, o qual incorpora mudanças feitas por outras comissões e inclui a previsão de que, encerrado o prazo de estabilidade assegurada aos trabalhadores da empresa, o Poder Executivo poderá adotar medidas para a lotação deles em outras empresas públicas ou sociedades de economia mista controladas pelo Estado. Caso o novo substitutivo da FFO de 2º turno vigore, essa possibilidade se amplia para qualquer entidade pública estadual.

A estabilidade para empregados, definida em 18 meses após a privatização, não constava do projeto original, e foi uma das mudanças inseridas ao longo da tramitação na ALMG para os empregados constantes no quadro permanente da Copasa.

Os recursos financeiros obtidos com a desestatização serão exclusivamente utilizados para a amortização da dívida ou para o cumprimento das demais obrigações do Estado no âmbito do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag), ressalvada a destinação de parte desses recursos para fundo estadual de saneamento básico a ser criado por lei.

O texto considera como desestatização a implementação de uma das seguintes modalidades operacionais:

  • alienação total ou parcial de participação societária que resulte em perda ou transferência do controle acionário do Estado
  • aumento de capital, mediante a subscrição de novas ações, com renúncia ou cessão, total ou parcial, dos direitos de subscrição, mediante oferta pública de distribuição de valores mobiliários, de forma a acarretar a perda do controle acionário do Estado

Em qualquer das modalidades adotadas, quem adquirir a Copasa se obriga a atender às metas de universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em todos os municípios do Estado atendidos pela companhia, considerando a inclusão de áreas rurais e núcleos urbanos informais consolidados, nos termos do Marco Legal do Saneamento, a Lei Federal 14.026, de 2020.

Deverá também adotar a aplicação da tarifa social de que trata a Lei Federal 14.898, de 2024, e redução tarifária, considerando, preferencialmente, a população mais vulnerável.

Outra obrigação é a prestação de serviços de qualidade da água, mediante uma série de ações, entre elas a busca constante de mecanismos de atendimento em épocas de estiagem e de seca, promovendo a gestão sustentável dos recursos hídricos do Estado e a mitigação dos impactos ambientais gerados por eventos climáticos extremos; e a criação de instrumentos ágeis de contestação das contas pelos consumidores.

Como votado até aqui, fica a Copasa autorizada a adotar as ações e medidas necessárias para realizar a operação de incorporação da sua subsidiária Copanor, a Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais.

Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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