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domingo, 9 novembro, 2025

Guia essencial do empregador: entendendo a lei dos empregados domésticos

Leia a coluna desta semana da Dra. Hellen Louzada
Produtos de limpeza. Foto: Reprodução da Internet

por Hellen Louzada

A relação de trabalho doméstico é fundamental para o funcionamento de inúmeros lares, mas exige atenção rigorosa às obrigações legais para assegurar a justiça e evitar passivos trabalhistas. A Lei Complementar nº 150, de 1º de Junho de 2015 regulamentou as regras para essa categoria, trazendo direitos e deveres claros para ambas as partes.

Primeiramente, é preciso saber quem é o empregado doméstico para a lei: trata-se de quem presta serviços de forma contínua, subordinada, pessoal e remunerada, para uma pessoa ou família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana. Se o trabalho é esporádico (até 2 dias na semana), a regra é outra. É crucial, ainda, saber que a lei proíbe a contratação de qualquer pessoa menor de 18 anos para o trabalho doméstico.

Sobre a jornada de trabalho, a regra geral estabelece o limite de 8 horas por dia e 44 horas por semana. Caso haja necessidade de trabalho além dessa jornada, as horas extras são permitidas, mas devem ser remuneradas com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal. É importante manter um registro do horário de trabalho por qualquer meio confiável (manual, mecânico ou eletrônico), pois ele é obrigatório.

Para facilitar a organização, a lei permite o regime de compensação de horas, mediante acordo escrito entre as partes. Nesse sistema, as horas a mais trabalhadas em um dia podem ser compensadas em outro, sem pagamento adicional. O saldo de horas excedentes às primeiras 40 horas mensais pode ser compensado no período máximo de um ano. Se o contrato terminar e houver horas extras não compensadas, o empregado deve recebê-las no acerto final.

O descanso semanal remunerado é de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, e os feriados também são garantidos. Se houver trabalho nesses dias e ele não for compensado, o pagamento deve ser em dobro. Além disso, o descanso entre duas jornadas de trabalho deve ser de, no mínimo, 11 horas consecutivas.

Uma alternativa específica para a categoria é a jornada 12 por 36, permitida mediante acordo escrito, onde o empregado trabalha horas seguidas e descansa 36 horas ininterruptas. A remuneração mensal pactuada neste regime já inclui o pagamento dos domingos e feriados.

A Lei também trata do intervalo para refeição e descanso (intervalo intrajornada), que deve ser de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. Esse período pode ser reduzido para 30 minutos, mas apenas com um acordo escrito prévio.

Se houver trabalho noturno, aquele executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, a remuneração deve ter um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna, e a hora de trabalho noturno é contada como tendo 52 minutos e 30 segundos.

Após 12 meses de serviço, o empregado adquire o direito a 30 dias de férias remuneradas, acrescidas de, pelo menos, um terço do salário. As férias podem ser divididas em até dois períodos, mas um deles deve ter, no mínimo, 14 dias corridos. É permitido ao empregado vender um terço desse período de descanso em troca de dinheiro (abono pecuniário).

É fundamental saber sobre os descontos salariais. A Lei proíbe descontar do salário valores referentes a alimentação, vestuário, higiene ou moradia quando fornecidos na residência em que o serviço é prestado. Despesas com moradia só podem ser descontadas se a residência for em local diferente da prestação de serviço e se isso for expressamente acordado por escrito.

Em caso de demissão sem justa causa, o empregado tem direito ao aviso prévio de 30 dias, com o acréscimo de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, totalizando até 90 dias. O empregado dispensado sem justa causa também fará jus ao seguro-desemprego, por um período máximo de três meses.

A lei também lista as condutas que configuram a justa causa para demissão, como ato de improbidade, incontinência de conduta ou mau procedimento, desídia (negligência) no trabalho, embriaguez habitual, e abandono de emprego.

Por fim, a Lei Complementar nº 150/2015 instituiu o Simples Doméstico, um sistema unificado que permite ao empregador pagar em um documento único (a guia DAE) todas as obrigações, como o INSS, FGTS (8% do salário), e um depósito mensal de 3,2% do salário para a indenização em caso de demissão sem justa causa. Esse percentual de 3,2% substitui a multa tradicional de 40% sobre o FGTS. Caso a demissão seja por justa causa ou a pedido do empregado, o empregador poderá movimentar esse valor.

O cumprimento rigoroso da Lei Complementar nº 150/2015 é fundamental para garantir a legalidade e a transparência da relação de trabalho doméstica.

Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com

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