Mais três municípios mineiros assumem o licenciamento ambiental em Minas

Reunião para esclarecimentos técnicos de licenciamento com a equipe do município de Nova Lima

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O licenciamento ambiental municipal, também conhecido como municipalização, conta com duas frentes em Minas Gerais

DA AGÊNCIA MINAS

Os municípios mineiros de Crisália, Leopoldina e Francisco Sá assumiram recentemente a análise do licenciamento ambiental das atividades consideradas de impacto local.

Atualmente, 218 municípios exercem as competências originárias de licenciamento, 103 licenciam com equipe própria e 115 atuam por meio de consórcios municipais.

Ainda, 18 municípios possuem convênio de cooperação técnica com o Estado por meio do qual receberam delegação de competência para licenciar empreendimentos que são de competência exclusiva estadual.

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Comissão em Nova Lima / Feam-Divulgação

“Dentre as vantagens em aderir à municipalização do licenciamento ambiental estão a celeridade na análise dos processos de licenciamento pelo município, a facilidade de executar ações de fiscalização em função da proximidade dos empreendimentos, o incremento na arrecadação dos municípios, aplicação dos recursos oriundos de autuações, em projetos no próprio município, e a participação social. Tudo isso, promovendo a melhoria da qualidade ambiental e o bem-estar da população do município”, frisou o presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Rodrigo Franco.

Atualmente, os consórcios que atuam no licenciamento ambiental em Minas Gerais são: Intermunicipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (Codanorte); Intermunicipal do Alto Paranaíba (Cispar); Intermunicipal do Alto Rio Pardo (Comar); Intermunicipal do Vale do Aço (Cimva); Intermunicipal Multifinalitário do Planalto de Araxá (Cimpla) e o Consórcio Regional de Saneamento Básico (Consane).

Clique aqui para acessar as informações sobre os municípios que exercem competência de licenciamento no Estado.

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Para iniciar o exercício de sua atribuição originária de licenciamento ambiental é necessário que o município possua, no mínimo, órgão ambiental capacitado, entendido como aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados e em número compatível com a demanda das funções administrativas de licenciamento e fiscalização ambiental de competência do município e Conselho de Meio Ambiente paritário com caráter deliberativo.

Quando o município opta por compartilhar a equipe técnica com outros municípios, por meio de consórcios, este é responsável pela análise técnica dos processos de licenciamento ambiental dos municípios por ele abrangidos, não sendo necessário que cada município estruture sua própria equipe técnica para atuar no licenciamento.

O município deve se manifestar junto à Feam, por meio de contato com a Gerência de Apoio à Gestão Municipal (GRA/Feam) pelo e-mail ‘gra@meioambiente.mg.gov.br. As orientações necessárias para que os municípios iniciem o exercício da sua competência originária ou da competência delegada poderão ser também obtidas junto à GRA/Feam.

Segundo o diretor de Apoio à Regularização Ambiental da Feam, Fernando Baliani, além de fomentar a municipalização do Licenciamento e coordenar o cadastro dos municípios que exercem as competências originárias, a Feam promove capacitações temáticas, Cursos EAD e o esclarecimento de dúvidas diretas dos municípios também pelo e-mail gra@meioambiente.mg.gov.br.

A municipalização do licenciamento ambiental

O licenciamento ambiental municipal, também conhecido como municipalização, conta com duas frentes em Minas Gerais. A primeira é por meio do exercício da competência originária dos municípios, que tem fundamentos constitucionais e está prevista na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, regulamentada pela Deliberação Normativa (DN) Copam nº 213, de 22 de fevereiro de 2017. A DN Copam nº 213/2017 regulamentou o disposto no artigo 9º, inciso XIV, alínea “a” e no artigo 18, §2º, da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.

A outra forma se dá por meio de convênio de cooperação técnica e administrativa para delegação de competências estaduais, conforme estabelecido pelo artigo 28 da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e pelo Decreto nº 46.937, de 21 de janeiro de 2016.

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