Está pronto para ser analisado preliminarmente pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 2.618/21, do deputado Alencar da Silveira Jr. (PDT), que recebeu parecer favorável de 1º turno da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social. Em sua forma original, a proposição visa instituir a obrigatoriedade de que os centros de saúde e prontos socorros comuniquem imediatamente à autoridade policial e ao Conselho Tutelar a suspeita de agressão à criança e ao adolescente, quando identificarem hematomas ou qualquer outro sinal de agressão no atendimento por eles prestados.
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Estabelece ainda que seja criado, pelo Poder Executivo estadual, um canal diretamente ligado à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente para o recebimento de denúncias. O texto recebeu alterações das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e Comissão de Segurança Pública, em apreciações anteriores.
Já na Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, o presidente do colegiado e relator da matéria, deputado Betão (PT), apresentou o substitutivo nº 3, incorporando algumas mudanças sugeridas e ampliando o escopo do texto original. No parecer, o deputado destacou a legislação vigente a partir da Constituição de 1988 sobre o assunto, mas observou que “a consolidação da notificação das situações de violência pelos serviços públicos e privados ainda é um desafio”.
Da forma proposta pelo substitutivo 3, o projeto passa a instituir a notificação compulsória de violência contra a criança e o adolescente, a ser feita por estabelecimento público ou privado de serviço de saúde. Explicita a obrigatoriedade da comunicação tanto nas situações suspeitas quanto confirmadas de violência de qualquer natureza.
O novo texto proposto esclarece que se considera violência contra a criança e o adolescente a ação, a conduta ou a omissão que, ocorrida em âmbito público ou doméstico, resulte ou possa resultar em lesão, morte, sofrimento físico, sexual ou psicológico, deficiência de desenvolvimento, privação ou dano patrimonial. Também inclui o ato de violência praticado ou tolerado pelo Estado ou por seus agentes.
Descreve as informações que devem ser contidas na notificação e estabelece o prazo de 24 horas para que seja encaminhada pelo profissional de saúde ou responsável pelo estabelecimento público ou privado de serviço de saúde ao Conselho Tutelar, à delegacia de Polícia Civil em cuja circunscrição esteja a localidade em que foi realizado o atendimento, para apuração e ao Ministério Público.
Por fim, determina penalidades de advertência, para primeira ocorrência, e multa diária de 3.202,56 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), em caso de reincidência ou de descumprimento do prazo, o que equivale a mais de R$ 17 mil.
Projeto prevê atendimento virtual para recebimento de denúncias
Também recebeu parecer favorável do deputado Betão o PL 3.362/21, do deputado Doutor Jean Freire (PT). A proposição, originalmente, institui o serviço permanente de aplicativo para recebimento de denúncia de violência praticada contra crianças e adolescentes e para prestar orientações. O relator, no entanto, propôs alterações por meio do substitutivo nº 2.
A Comissão de Constituição e Justiça, em sua análise preliminar, identificou aspectos de inconstitucionalidade no projeto original, por propor programa e detalhar medidas que invadem atribuições do Poder Executivo. Assim, apresentou o substitutivo nº 1, estabelecendo diretrizes na Lei 23.450, de 2019, que dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção Social à Criminalidade no Estado.
O relator concordou com a análise anterior, mas avaliou que é necessário incluir, entre os beneficiários dos serviços permanentes de recebimento de denúncias de violência, as pessoas idosas, um dos públicos-alvo do Projeto de Lei 828/23, do deputado Ricardo Campos (PT), anexado ao projeto original.
Além disso, considerou mais apropriado incluir a essência do projeto na Lei 10.501, de 1991 e na Lei 12.666, de 1997, que dispõem, respectivamente, sobre a Política Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e sobre a Política Estadual de Amparo ao Idoso. “Dessa forma, seriam atendidos os públicos que o projeto em análise e o projeto anexado visam beneficiar", pontuou no parecer.
O substitutivo acrescenta inciso na primeira lei, para incluir o atendimento do Estado a políticas de prevenção e enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente, que poderão incluir serviços permanentes de recebimento de denúncia de violência e de orientação sobre os direitos desse público, mediante atendimento virtual disponível 24 horas por dia, preferencialmente via aplicativo, nos termos de regulamento.
Também inclui na política de proteção ao idoso, que compete ao Estado, salvaguardar a pessoa idosa de qualquer forma de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade ou opressão e prestar atendimento às vítimas;
Dispõe, ainda que poderão ser oferecidos serviços permanentes de recebimento de denúncia de violência igual ao aplicativo destinado às crianças e adolescentes.
Antes de seguir para o Plenário, o projeto deverá receber da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
Lazer para terceira idade
Outro projeto acatado pela comissão foi o PL 134/23, que visa obrigar a implantação de espaços de lazer aparelhados para atividades da terceira idade nos programas habitacionais executados pelo Estado. O relator Betão opinou pela aprovação do substitutivo nº 1, apresentado anteriormente pela CCJ.
De autoria do deputado Doutor Jean Freire, a proposição original prevê, também, a regulamentação da lei em 120 dias e a inclusão das despesas com a medida nos orçamentos futuros do Estado.
A Comissão de Constituição e Justiça entendeu que na forma original, o projeto cria despesas e traz obrigações para o Poder Executivo, ferindo o princípio da separação dos Poderes. Para promover os ajustes jurídico-constitucionais e adequar o texto à técnica legislativa, o substitutivo nº 1 propõe acrescentar dispositivo à Lei 18.315, de 2009, que estabelece diretrizes para a formulação da Política Estadual Habitacional de Interesse Social (Pehis).
Dessa forma, fica incluida entre as diretrizes da política, a criação de espaços de lazer equipado para atividades da terceira idade nos programas habitacionais executados pelo Estado. O projeto segue para apreciação da FFO.
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais