por Hellen Louzada
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, em 03 de dezembro de 2025, a Portaria nº 2.021, que traz importantes esclarecimentos sobre o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicleta de forma habitual no desempenho de suas atividades profissionais. A norma encerra um período de significativa insegurança jurídica que há anos impactava empresas e empregados.
A CLT, em seu artigo 193, já previa o direito ao adicional de periculosidade para diversas atividades expostas a risco acentuado, como aquelas envolvendo inflamáveis, explosivos, energia elétrica, vigilância patrimonial e, mais recentemente, agentes de trânsito e motociclistas. No entanto, a regulamentação específica feita pelo ministério do trabalho referente ao uso de motocicletas havia sido anulada pelo Poder Judiciário, o que gerou interpretações divergentes acerca da obrigatoriedade do pagamento.
Com a nova portaria, o cenário se torna mais claro. Fica estabelecido que o empregado contratado para exercer atividades que demandem uso habitual de motocicleta tem direito ao adicional de periculosidade correspondente a 30% do salário básico, independentemente de realização de perícia, bastando a comprovação de que a motocicleta é instrumento permanente de trabalho.
A norma também lista situações em que o adicional não é devido. Não haverá pagamento quando o uso da motocicleta ocorrer:
A. Em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
B. No deslocamento em motocicleta exclusivamente no percurso entre a residência do trabalhador até a ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, após a conclusão de sua jornada. Isto é, no percurso casa residência-trabalho-residência;
C. as atividades com a condução de motocicleta exclusivamente em locais privados ou em vias internas ou em vias terrestres não abertas à circulação pública, mesmo quando a motocicleta transitar de forma eventual por vias de circulação pública. Por exemplo, em campus universitários e áreas rurais;
D. as atividades com uso de motocicleta exclusivamente em estradas locais destinadas principalmente a dar acesso a propriedades lindeiras ou em caminhos que ligam povoações contíguas;
E. as atividades com uso de motocicleta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
Outro ponto relevante introduzido pela portaria é a exigência de elaboração de laudo técnico por profissionais habilitados em segurança e medicina do trabalho. Esse documento deve refletir as condições reais de risco no contexto específico de cada empresa.
Embora tal laudo possa auxiliar na caracterização ou afastamento do risco, ele não pode ser utilizado para mascarar condições perigosas efetivamente existentes. O Ministério Público do Trabalho, sindicatos e órgãos de fiscalização permanecem atentos à eventual utilização indevida desses documentos.
A nova portaria representa um marco importante ao trazer uniformidade e previsibilidade ao tema. Para as empresas, é essencial a empresa revisar as funções que envolvem deslocamento em motocicleta; ajustar políticas internas e folha de pagamento conforme a regulamentação; garantir a elaboração correta do laudo técnico; e orientar gestores e áreas de Recursos Humanos sobre as novas diretrizes.
A adoção de boas práticas e o cumprimento das normas trabalhistas reduzem significativamente riscos de passivos judiciais, reforçam a conformidade legal e contribuem para um ambiente laboral mais seguro e estruturado.
Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com





