Uma recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acendeu o alerta para empregadores de todo o país: a falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a trabalhadores que atuam externamente pode gerar condenação por danos morais.
O caso analisado envolveu uma trabalhadora da Companhia de Urbanização de Goiânia (COMURG), que atuava na limpeza urbana. Durante sua jornada, ela não tinha acesso a banheiros nem a um local adequado para refeições. O TST considerou essa situação como degradante e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00, fixando uma tese de jurisprudência que servirá de orientação obrigatória para os demais tribunais do país.
A decisão não se aplica apenas ao setor público ou à limpeza urbana. Embora o caso tenha envolvido uma gari, a obrigação de garantir condições mínimas de higiene e segurança se estende a qualquer trabalhador que exerça atividade externa — o que inclui vendedores, técnicos de manutenção, promotores de vendas, motoristas, entregadores, entre outros.
Isso porque a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece requisitos mínimos para as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, inclusive externos. Ela exige que o empregador ofereça instalações sanitárias limpas, acessíveis e em quantidade adequada, além de locais apropriados para alimentação, protegidos das intempéries e com higiene.
Já o artigo 19 da Lei nº 8.213/91 determina que a empresa deve adotar medidas que eliminem ou reduzam os riscos à saúde dos trabalhadores. A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XXII, assegura ao trabalhador o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Portanto, deixar de fornecer estrutura mínima durante a jornada não é apenas falta de cuidado: é violação da legislação trabalhista, o que pode gerar responsabilização judicial, fiscalizações trabalhistas e uma imagem negativa para a empresa.
A decisão reafirma que a responsabilidade pelo ambiente de trabalho é do empregador, mesmo quando esse ambiente é a rua, o campo ou o cliente do outro lado da cidade.
Ainda que o julgamento tenha sido sobre a limpeza urbana, o raciocínio adotado pelo TST pode ser aplicado por analogia a qualquer trabalhador em situação semelhante. Isso significa que empresas de logística, vendas externas, construção civil, manutenção técnica e outras devem reavaliar suas práticas.
Empresas que atuam com equipes externas devem se organizar para oferecer:
· Acesso razoável a banheiros (fixos ou móveis) durante a jornada;
· Locais protegidos e higiênicos para refeições;
· Água potável, sempre disponível;
· Políticas internas claras sobre pausas e uso dessas estruturas.
Por isso a prevenção é o melhor caminho. Para evitar prejuízos e promover um ambiente de trabalho mais humano, recomenda-se que a empresa:
· Mapeie as rotas e locais de atuação dos trabalhadores externos;
· Firme convênios com estabelecimentos para uso de instalações sanitárias;
· Invista em estruturas móveis, quando aplicável (banheiros químicos, vans de apoio);
· Registre e documentar as medidas adotadas.
Essas ações não apenas atendem à legislação, como demonstram o compromisso da empresa com o bem-estar de seus empregados.
A decisão do TST é um marco importante na defesa da dignidade do trabalhador externo e um recado claro para o empresariado brasileiro: não basta contratar — é preciso garantir condições humanas de trabalho.
Ao investir em estrutura e respeito, evita-se processos judiciais como também fortalece a reputação e a produtividade do negócio.
Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com