por Hellen Louzada
Manter a responsabilidade social e a transparência nas relações de trabalho é um dos maiores desafios das empresas modernas. Entre os temas que mais geram dúvidas e conflitos no momento da dispensa ou aposentadoria dos empregados está a continuidade dos planos de saúde coletivos empresariais.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atualizou a cartilha que orienta trabalhadores e empregadores sobre esse direito, reforçando a importância da comunicação clara e do cumprimento rigoroso das regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98. Compreender essas normas é essencial para evitar litígios trabalhistas.
De acordo com a legislação e as orientações da ANS, o ex-empregado dispensado sem justa causa, inclusive aqueles que tiveram rescisão por acordo, e o aposentado que contribuíram para o custeio do plano de saúde empresarial têm o direito de permanecer vinculados ao plano após o desligamento. Essa permanência, porém, ocorre mediante o pagamento integral da mensalidade pelo ex-empregado.
O ponto central, e que frequentemente gera confusão, está no conceito de “contribuição”. O direito à manutenção só existe quando o empregado ajudava a pagar o plano de forma direta, com desconto em folha, e não apenas quando a empresa arcava integralmente com o custo. Assim, se o trabalhador pagava apenas pelos dependentes ou por coparticipações em consultas e exames, sem contribuir para a mensalidade do próprio plano, ele não terá direito de mantê-lo após o desligamento.
Cabe à empresa informar o trabalhador sobre o direito de continuar no plano no momento em que comunica a dispensa ou na aposentadoria. A omissão dessa informação pode levar a reclamações junto à ANS ou mesmo a ações judiciais, uma vez que o ex-empregado tem o prazo de 30 dias, a partir da comunicação, para manifestar interesse em permanecer no plano.
Esse prazo é curto, e a falta de orientação pode resultar na perda de um benefício essencial à saúde do trabalhador e de sua família. É, portanto, uma boa prática que as áreas de Recursos Humanos mantenham um roteiro de desligamento que inclua a entrega de um comunicado sobre o tema, com informações claras sobre prazos, custos e procedimentos.
Outro aspecto importante é o tempo de permanência permitido. No caso dos dispensados sem justa causa ou por acordo, o ex-empregado poderá continuar no plano por um período equivalente a um terço do tempo que contribuiu, respeitando o mínimo de seis meses e o máximo de dois anos. Já os aposentados têm regras diferenciadas: quem contribuiu por menos de dez anos poderá permanecer por um ano para cada ano de contribuição; quem contribuiu por dez anos ou mais poderá manter o plano indefinidamente, enquanto a empresa mantiver plano ativo para seus empregados.
As empresas também podem oferecer planos exclusivos para ex-empregados e aposentados, com as mesmas coberturas, mas com variações de rede, tipo
de acomodação ou região de atendimento. Essa possibilidade pode ser uma alternativa viável para equilibrar custos e garantir a continuidade do benefício, desde que a comunicação seja transparente e que a operadora seja a mesma dos planos dos empregados ativos, conforme exige a ANS. É fundamental que o empregador dialogue com a operadora para ajustar as condições de reajuste e cobertura, assegurando que as regras sejam aplicadas de forma justa e uniforme.
Outro ponto que merece atenção é a chamada portabilidade de carências. Caso o trabalhador opte por não continuar no plano empresarial, ele tem até 60 dias após o desligamento para migrar para outro plano sem cumprir novas carências. Essa possibilidade, que também se estende aos dependentes, deve ser informada pelo empregador, evitando que o ex-empregado perca o direito por desconhecimento.
A manutenção do plano de saúde para ex-empregados é uma obrigação legal. Um processo de desligamento conduzido com clareza e empatia fortalece a imagem institucional e reduz o risco de conflitos futuros. Investir em treinamento das equipes de Recursos Humanos e em comunicação eficaz com os empregados é uma medida simples que traz segurança jurídica e valor reputacional.
Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com





