A realização de mamografia para rastreamento de câncer de mama em Minas Gerais não depende mais de pedido médico, podendo ser solicitada por enfermeiros da rede de atenção primária à saúde. A novidade está na Lei 25.556, de 2025, publicada na edição desta quinta-feira (23/10/25) no Diário do Executivo.
A norma recém-sancionada altera a Lei 11.868, de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico no Estado, acrescentando um novo dispositivo.
O parágrafo acrescentado à legislação determina que a mamografia de rastreamento do câncer de mama para as mulheres entre quarenta e sessenta e nove anos de idade e para as mulheres com alto risco, a partir dos quarenta anos, poderá ser solicitada por médico ou enfermeiro na atenção primária à saúde ou em outros pontos da Rede de Atenção à Saúde do SUS, desde que devidamente inserida no Sistema de Informação do Câncer (Siscan).
A Lei 25.556 teve sua origem no Projeto de Lei (PL) 1.802/23, de autoria do deputado Doutor Wilson Batista (PSD). A proposição foi aprovada no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 24 de setembro.
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais