Recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei (PL) 4.515/25, que pretende assegurar ao indivíduo afetado pela síndrome de Tourette, direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado e na legislação estadual para a pessoa com deficiência. O parecer do deputado Bruno Engler (PL), com sugestões de mudanças no texto original (substitutivo nº 1) foi aprovado nesta terça-feira (2/12/25).
De autoria do deputado Sargento Rodrigues (PL), a proposição determina o direito à pessoa que se enquadre nos critérios definidos na Lei 13.465, de 2000, que estabelece o conceito de pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado.
Conforme a norma, considera-se pessoa com deficiência, para fins de obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.
O texto original também define a síndrome como o distúrbio neurológico que causa movimentos e sons repetitivos e involuntários, chamados tiques, que interferem significativamente nas atividades diárias do indivíduo.
Esse conceito foi retirado do substitutivo aprovado. No parecer, o relator ressalta que nas legislações federal e estadual inexiste qualquer classificação de possíveis síndromes ou doenças consideradas como deficiência, uma vez que a lei apenas define a pessoa portadora de deficiência, além de determinar as características e as especificações das desvantagens apresentadas.
O novo texto acrescenta o comando de que as condições socioeconômicas, culturais e profissionais das pessoas beneficiadas por essa lei serão avaliadas pela administração pública estadual, com vistas ao cadastramento desses indivíduos e à orientação das ações a serem desenvolvidas pelo Estado. A análise deve ter como base no censo para levantamento do número de pessoas com deficiência e suas condições, previsto no artigo 295 da Constituição do Estado, regulamentado pela Lei 13.641, de 2000.
O PL 4.515/25 segue para Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para receber parecer de 1º turno antes de ser encaminhado para análise do Plenário.
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais





