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quarta-feira, 3 dezembro, 2025

PLC do teto de gastos no Propag recebe parecer da CCJ

Comissão assegura legalidade do Projeto de Lei Complementar 71/25, que limita crescimento das despesas primárias do Estado à variação do IPCA.
O relator, deputado Zé Laviola, opinou para que o projeto tramite na forma original. Foto: Ramon Bitencourt ALMG

Projeto de Lei Complementar (PLC) 71/25, que traz o teto de gastos no âmbito da adesão de Minas Gerais ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag) e encerramento do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.

Em reunião na manhã desta quarta-feira (3/12/25), o relator da matéria na CCJ, deputado Zé Laviola (Novo), teve seu parecer aprovado pelos parlamentares do colegiado. Na opinião dele, o PLC 71/25 deve seguir tramitando na ALMG na forma originalmente apresentada.

Com isso, o projeto seguirá agora para análise das comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) antes de ser votado de forma preliminar (1º turno) pelo Plenário.

De autoria do governador, o PLC 71/25 dispõe sobre a limitação do crescimento anual das despesas primárias do Estado, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar Federal 212, de 2025, que institui o Propag.

A proposição se originou do desmembramento do Projeto de Lei (PL) 3.731/25, também de autoria do governador, que permite a renegociação da dívida de Minas Gerais com a União a partir da adesão ao Propag.

Esse desmembramento foi sugerido pelo presidente da CCJ, deputado Doorgal Andrada (PRD), ainda no final de maio. Com isso, esse novo projeto passou a integrar o pacote de medidas do Propag encaminhadas pelo Executivo à ALMG.

Conforme argumentou na época, o desmembramento se faz necessário porque a limitação do crescimento anual das despesas primárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado só poderia ser objeto de lei complementar, em atendimento ao disposto no artigo 159 da Constituição do Estado.

De acordo com o texto do PLC 71/25, os Poderes do Estado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MG), no prazo de 12 meses a partir da assinatura do contrato de renegociação da dívida de Minas com a União, deverão limitar o crescimento das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de:

  • 0%, caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no ano anterior
  • 50% de variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo
  • 70% da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo

Essa limitação de gastos não inclui as seguintes despesas:

  • aquelas custeadas com recursos provenientes do Fundo de Equalização Federativa, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da ALMG, do TCE-MG, da Defensoria Pública, do MPMG, da Advocacia-Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo Federal
  • com saúde e educação no montante necessário ao cumprimento do mínimo constitucional de gastos nessas áreas
  • aquelas necessárias para o cumprimento do artigo 5º da Lei Complementar Federal 212, de 2025 (Propag)
  • aquelas custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais
  • aquelas relativas a transferências constitucionais aos municípios, quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária.

Em seu parecer, Zé Laviola lembra que a variação do IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), funcionará como “âncora básica para a expansão dos gastos correntes e buscando assegurar disciplina fiscal coerente com o benefício concedido pela União”. 

“Além disso, o teto poderá ser ajustado por um adicional vinculado ao desempenho das receitas e do resultado primário do exercício anterior. O mecanismo condiciona maior flexibilidade de gasto a melhor desempenho fiscal, criando incentivo à obtenção de superavit primário”, analisa o relator em seu parecer.

“A exclusão das despesas custeadas com indenizações judiciais e das despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios da limitação a que alude o projeto, justifica-se, no primeiro caso, porque não faria sentido submeter ao teto uma despesa cuja execução decorre de obrigação constitucional ou judicial; e, no segundo, porque o Estado é mero repassador, uma vez que essas despesas não representam expansão de gasto próprio, mas cumprimento de um dever constitucional, o que, inclusive, preserva a neutralidade estatística do limite de crescimento.”

Zé Laviola, em seu parecer
Dep. Zé Laviola, em seu parecer

Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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