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Política Estadual pela Primeira Infância já pode ser votada em definitivo

Substitutivo inclui a temática da adultização, tema de debates recentes, no rol das proteções às crianças de até seis anos previstas no projeto.
A Comissão do Trabalho analisou três projetos na reunião desta quarta-feira (22). Foto: Ramon Bitencourt ALMG
quarta-feira, 22 outubro, 2025

Com o aval nesta quarta-feira (22/10/25), em 2º turno, da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social, o Projeto de Lei (PL) 2.915/21, do deputado Doutor Jean Freire (PT), que institui a Política Estadual da Primeira Infância, já pode ser analisado em definitivo no Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A primeira infância corresponde aos seis primeiros anos da criança, período fundamental para o seu desenvolvimento.

O texto que passou em 1º turno traz objetivos da política, como a obrigatoriedade de consulta a pais ou responsáveis para a participação das crianças nas manifestações culturais e artísticas, a oferta de educação infantil de qualidade e o atendimento integral à saúde na primeira infância.

Entre as diretrizes, consta a participação dos pais ou responsáveis, além da própria criança, na definição das ações que lhe dizem respeito, o fortalecimento da família no exercício de sua função protetiva e a equidade na oferta de bens e serviços a essa parcela da população.

O Plano Estadual pela Primeira Infância será o instrumento para implementação da política e sua elaboração contará com a participação de organizações representativas das famílias e crianças. O plano estabelecerá o período de duração da política e mecanismos para o monitoramento de sua efetivação e de avaliação dos resultados.

O relator, deputado Betão (PT), sugeriu modificações no texto aprovado em Plenário, por meio do substitutivo nº 1. No parecer, ele destaca o recente debate sobre a adultização de crianças, fenômeno caracterizado como uma aceleração forçada do desenvolvimento infantil que ganhou nova dimensão com as redes sociais, inclusive com o acesso a conteúdos sexualizados.

Dessa forma, o substitutivo incorpora a temática no rol das proteções à primeira infância previstas no projeto. Também são promovidas adequações de técnica legislativa para que não seja comprometido o entendimento e a aplicabilidade da futura lei.

Trabalho escravo

A comissão também aprovou parecer favorável, de 1º turno, ao PL 3.754/25, do deputado Betão (PT), que busca coibir o comércio de produtos em cuja fabricação tenha havido, em qualquer das etapas de confecção, condutas que configurem a exploração do trabalho em condições análogas à escravidão.

Para tanto, a proposição determina a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS dos estabelecimentos que comercializarem esses produtos.

Em sua análise, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) sugeriu, com o substitutivo nº 1, a inclusão do conteúdo do projeto na Lei 6.763, de 1975, a qual consolida a legislação tributária do Estado.

Para preservar a segurança jurídica, passou a ser prevista a possibilidade de suspensão ou cancelamento da inscrição se, após as verificações necessárias, for comprovada a utilização como insumo, a aquisição, a comercialização, a distribuição, o transporte ou a estocagem de mercadoria originada de estabelecimentos cujo sócio ou dirigente tiver sido condenado pelo crime de trabalho análogo à escravidão.

Essa exigência de sentença condenatória transitada em julgado foi substituída no substitutivo nº 2, apresentado pelo relator, deputado Celinho Sintrocel (PCdoB), pelo fato de sócio ou dirigente constar na “lista suja” do trabalho escravo, sem ter feito conciliação com a União.

No entanto, a punição só ocorrerá se for comprovado, em processo administrativo com direito à ampla defesa, que o comprador sabia ou tinha motivos para suspeitar do uso de trabalho escravo na cadeia produtiva.

O PL 3.754/25 segue para análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico.

Maternidade solidária

Por fim, a comissão se posicionou a favor, em 1º turno, do PL 567/23, da deputada Nayara Rocha (PP), que originalmente institui o Programa Estadual de Doação de Kit Maternidade Solidária às mães em situação de vulnerabilidade social no Estado, com a garantia de itens essenciais para os cuidados com o bebê em seus primeiros meses de vida.

A CCJ já havia apontado problemas de constitucionalidade no projeto por propor a criação de programa, que é uma atribuição do Poder Executivo, além de implicar despesas sem a devida apresentação de estimativa de impacto econômico-financeiro.

Assim, com o substitutivo nº 1, acrescentou a previsão de doação de kits maternidade à Lei 10.501, de 1991, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da criança e do adolescente.

O deputado Mauro Tramonte (Republicanos), relator na Comissão do Trabalho, propôs o substitutivo nº 2, apenas para alterar o artigo da citada lei que será modificado, uma vez que o artigo 1º remete a políticas e programas da assistência social nos quais poderiam constar ações de doação de kit maternidade.

O PL 567/23 segue para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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