Dispor sobre a proibição da cobrança de multa ou qualquer valor adicional ao consumidor em razão da perda de comandas de consumo, tíquetes de estacionamento ou documentos similares nos estabelecimentos comerciais do Estado. Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 3.479/25, avalizado pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 1º turno nesta quarta-feira (1º/10/25).
De autoria da deputada Carol Caram (Avante), a proposição teve como relator o presidente da comissão, deputado Adriano Alvarenga (PP). Ele foi favorável à matéria em sua forma original.
De acordo com o projeto, estabelecimentos comerciais que utilizam comandas, tíquetes ou similares para controle de consumo ou permanência deverão dispor de mecanismos próprios de registro e conferência, não podendo transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle interno dos serviços.
Conforme a matéria, a violação ao disposto configura prática abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, estabelece que o descumprimento da norma sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 do referido código como multas, suspensão da atividade e interdição.
Coleta do CPF em farmácias
A comissão também emitiu, nesta quarta (1º), parecer de 1º turno favorável ao PL 3.360/25. Ele dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações ao consumidor por farmácias e drogarias que exigem seu CPF no ato da compra para concessão de benefícios.
De autoria da deputada Ione Pinheiro (União), a matéria teve como relator o deputado Adriano Alvarenga. Ele foi favorável à proposição conforme um novo texto que apresentou (substitutivo nº 2).
O substitutivo nº 2 mantém o entendimento da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a qual analisou a matéria anteriormente e apresentou o substitutivo nº1. O objetivo dessa primeira mudança foi retirar a proibição desses estabelecimentos de exigirem o CPF.
Dessa forma, o texto passou a dispor sobre a obrigatoriedade de farmácias prestarem informações ao consumidor quando for exigido o CPF no ato da compra para concessão de benefícios.
Além disso, prevê que os dados coletados sejam devidamente tratados conforme a Lei Federal 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Também assegura o direito do consumidor de não informar o número do documento.
O substitutivo nº 2 inova ao estabelecer sanções previstas no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de não cumprimento do disposto. O texto da CCJ previa multa de até 10.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), ou seja, R$ 55.300.
Os dois projetos seguem para análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico, antes de ir a Plenário em 1º turno.
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais