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Projeto de lei proíbe cobrança de multa por perda de comandas em estabelecimentos

Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte analisou PL 3.479/25 nesta quarta-feira (1º/10).
Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte. Foto: Daniel Protzner ALMG
quarta-feira, 1 outubro, 2025

Dispor sobre a proibição da cobrança de multa ou qualquer valor adicional ao consumidor em razão da perda de comandas de consumotíquetes de estacionamento ou documentos similares nos estabelecimentos comerciais do Estado. Esse é o objetivo do Projeto de Lei (PL) 3.479/25, avalizado pela Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 1º turno nesta quarta-feira (1º/10/25).

De autoria da deputada Carol Caram (Avante), a proposição teve como relator o presidente da comissão, deputado Adriano Alvarenga (PP). Ele foi favorável à matéria em sua forma original.

De acordo com o projeto, estabelecimentos comerciais que utilizam comandas, tíquetes ou similares para controle de consumo ou permanência deverão dispor de mecanismos próprios de registro e conferência, não podendo transferir ao consumidor a responsabilidade pelo controle interno dos serviços.

Conforme a matéria, a violação ao disposto configura prática abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, estabelece que o descumprimento da norma sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 do referido código como multas, suspensão da atividade e interdição.

Coleta do CPF em farmácias

A comissão também emitiu, nesta quarta (1º), parecer de 1º turno favorável ao PL 3.360/25. Ele dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações ao consumidor por farmácias e drogarias que exigem seu CPF no ato da compra para concessão de benefícios.

De autoria da deputada Ione Pinheiro (União), a matéria teve como relator o deputado Adriano Alvarenga. Ele foi favorável à proposição conforme um novo texto que apresentou (substitutivo nº 2).

O substitutivo nº 2 mantém o entendimento da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a qual analisou a matéria anteriormente e apresentou o substitutivo nº1. O objetivo dessa primeira mudança foi retirar a proibição desses estabelecimentos de exigirem o CPF.

Dessa forma, o texto passou a dispor sobre a obrigatoriedade de farmácias prestarem informações ao consumidor quando for exigido o CPF no ato da compra para concessão de benefícios.

Além disso, prevê que os dados coletados sejam devidamente tratados conforme a Lei Federal 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Também assegura o direito do consumidor de não informar o número do documento.

O substitutivo nº 2 inova ao estabelecer sanções previstas no artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor, em caso de não cumprimento do disposto. O texto da CCJ previa multa de até 10.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs), ou seja, R$ 55.300.

Os dois projetos seguem para análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico, antes de ir a Plenário em 1º turno.

Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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