O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu, na Reunião Ordinária desta quarta-feira (13/11/24), mensagem do governador Romeu Zema (Novo) encaminhando o Projeto de Lei (PL) 2.881/24, que altera a Lei 14.941, de 2003, sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
A finalidade é adequar a norma estadual a inovações trazidas pela Emenda à Constituição da República 132, de 2023.
A emenda estabelece norma transitória sobre incidência do imposto para doadores e/ou falecidos que deixaram herança com residência no exterior ou cujos bens se encontrem fora do Brasil.
A lei produzirá efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente, após decorridos 90 dias da publicação, relativamente à incidência do ITCD quando o bem transmitido se encontre em Minas Gerais, caso o donatário também não tenha domicílio no País.
A proposição dá nova redação aos incisos II e III do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 14.941 e acrescenta o inciso V.
O primeiro inciso deixa claro que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis incidirá quando o doador não tiver residência ou domicílio no País, desde que o donatário seja domiciliado neste Estado ou desde que o bem transmitido se encontre neste Estado, caso o donatário também não tenha domicílio no País.
Também incidirá quando o falecido era domiciliado em Minas, inclusive em relação aos bens situados no exterior. O novo inciso acrescenta a cobrança quando o herdeiro ou legatário for domiciliado neste Estado, se o morto (de cujus) não possuía domicílio ou residência no País, inclusive no caso de bens situados no exterior.
O projeto será examinados pelas Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) e de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais




