A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta terça-feira (11/6/24), parecer pela legalidade do Projeto de Lei (PL) 1.982/24, que proíbe a exposição de imagens inapropriadas de mulheres nos banheiros masculinos dos estabelecimentos comerciais no Estado.
A proposta, de autoria do deputado Cássio Soares (PSD) e outros 42 parlamentares, teve como relator o deputado Zé Laviola (Novo). Ele opinou pela constitucionalidade do projeto a partir de um novo texto (substitutivo 1).
O novo texto fixa as penalidades que serão aplicadas em decorrência do descumprimento da lei e traz alguns acertos de redação, sem alterar o conteúdo da matéria.
Ficam proibidos, nos ambientes citados, a exposição de imagens, pôsteres ou qualquer representação visual que contenha conteúdo inapropriado de mulheres. Os estabelecimentos deverão remover dos banheiros masculinos qualquer material que viole o disposto.
Ainda segundo o substitutivo, o descumprimento do disposto acarretará a aplicação das penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal 8.078, de 1990, a qual dispõe sobre a proteção do consumidor, o que não estava especificado no texto original. As penalidades vão de multa até interdição, total ou parcial, de estabelecimento.
Ainda conforme o substitutivo, os procedimentos necessários à aplicação das penalidades serão definidos em regulamento posterior.
De acordo com os autores do projeto, o objetivo é garantir ambientes livres de conteúdo que possa contribuir para a objetificação, a sexualização, a satirização ou a representação inadequada de mulheres.
“A exposição de imagens inapropriadas em banheiros masculinos de estabelecimentos comerciais frequentemente perpetua estereótipos prejudiciais, contribuindo para um ambiente que desrespeita a dignidade e a igualdade de gênero”, enfatizam.
Acolhimento de vítimas de violência em hotéis
Também foi analisado na reunião e recebeu parecer pela legalidade o PL 2.123/24, do deputado Lucas Lasmar (Rede), que originalmente dispõe sobre o acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e de seus filhos em hotéis da rede privada no Estado.
A matéria teve como relator o deputado Charles Santos (Republicanos) que opinou pela sua constitucionalidade conforme um novo texto apresentado (substitutivo 1).
Segundo o parecer, o substitutivo 1 faz adequações ao texto para corrigir vício de iniciativa. Assim sendo, passa a incluir o conteúdo da matéria na Política de Atendimento à Mulher Vítima de Violência no Estado, prevista na Lei 22.256, de 2016.
Dessa forma, na implementação da referida política, poderá ser adotada, entre outras ações já previstas, a realização de parcerias com hotéis da rede privada no Estado, a fim de destinar vagas para o acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.
Original
Segundo o projeto original, o Poder Executivo fica autorizado a realizar contratos com hotéis da rede privada no Estado, para destinar vagas para acolhimento de mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.
O encaminhamento dessas mulheres deverá ser realizado pela Delegacia de Polícia que realizar o registro do Boletim de Ocorrência, ou por outros centros de atendimento à mulher vítima de violência.
O texto ainda prevê, entre outros pontos, que o contrato para permanência das assistidas deve garantir no mínimo 60 dias de abrigo, prorrogáveis por mais 30.
Acompanhamento em exames
A CCJ também avalizou o PL 2.045/24, que originalmente obriga hospitais, clínicas e postos de saúde integrantes da rede pública e privada de saúde do Estado a disponibilizarem funcionária do sexo feminino para acompanhamento de exames ou procedimentos ao quais induzam à inconsciência total ou parcial da paciente mulher.
De autoria do deputado Adriano Alvarenga (PP), o projeto também teve como relator o deputado Charles Santos. Ele opinou pela constitucionalidade da matéria conforme novo texto (substitutivo 1).
Segundo o parecer, o substitutivo acrescenta dispositivo na Lei 16.279, de 2006, a qual já dispõe sobre os direitos dos usuários das ações e dos serviços públicos de saúde no Estado.
Dessa forma, estabelece que a mulher terá o direito a acompanhante de sua escolha nas consultas, exames e procedimentos, especialmente naqueles que induzam a inconsciência total ou parcial da paciente, observadas as normas sanitárias pertinentes.
Original
Além de obrigar a presença de funcionária para acompanhar a paciente mulher nas situações mencionadas, o texto original também determina que os referidos estabelecimentos de saúde deverão afixar cartazes informando sobre esse direito. Também fixa penalidades para o descumprimento do disposto na proposição.
Os projetos seguirão agora para análise de 1º turno da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais





