Projeto de Lei (PL) obrigando a identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens afins começou a tramitar na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), tendo recebido nesta quarta-feira (8/7/25) parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça.
A obrigatoriedade é objeto do PL 3.687/25, da deputada Delegada Sheila (PL), pelo qual fica proibida, em todo o território do Estado, a entrega de quaisquer itens por empresas, plataformas de delivery, transportadoras ou entregadores autônomos sem a identificação clara e verificável do remetente.
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A autora justifica a iniciativa fazendo alusão a casos recentes que comoveram o País, como a morte de um bebê de 8 meses no Rio Grande do Norte, após comer açaí e granola; e de uma criança de 7 anos no Maranhão, após comer um ovo de Páscoa.
Nos dois casos, os produtos foram entregues como forma de presente por motoentregadores, com suspeita de envenenamento, em situações que, segundo a deputada, teriam evidenciado a gravidade das entregas sem identificação.
“Essas situações mostram que práticas aparentemente inofensivas têm sido usadas para crimes covardes, como envenenamento, com vítimas fatais, incluindo crianças. O projeto busca impedir o uso de entregas anônimas como instrumento de violência, garantindo segurança à população, especialmente aos mais vulneráveis.”

O projeto especifica como deve ser a identificação e traz penalidades em caso de descumprimento, prevendo que a empresa ou plataforma responsável responda solidariamente por eventual dano causado à integridade física ou à vida do destinatário, além de multa administrativa entre R$ 5 mil a R$ 50 mil, graduada conforme o porte da empresa e a gravidade do fato; além de que o remetente, quando identificado, responderá civilmente.
O relator, deputado Zé Laviola (Novo), apresentou um novo texto (substitutivo nº 1), mantendo a essência original da obrigatoriedade à identificação. Segundo ele, haveria na proposta indicação de regulação tangenciando o serviço postal e o comércio interestadual, os quais seriam matérias de competência legislativa privativa da União.
Contudo, frisou, o Estado tem competência para legislar sobre produção e consumo, proteção do consumidor e proteção e defesa da saúde, caso em que caberia a interpretação de que é possível proteger os consumidores destinatários dos produtos entregues por empresas de entregas ou entregadores autônomos, conforme conclui seu parecer.
O que prevalece ou muda nos dois textos
O substitutivo mantém a proibição de entregas sem a identificação clara e verificável do remetente, vedando o anonimato em qualquer tipo de entrega domiciliar no Estado que envolva itens de consumo humano ou objetos pessoais.
Mantém que a identificação deverá conter obrigatoriamente nome completo ou razão social e documento de identificação (CPF ou CNPJ); além de meios de contato em caso de entregas feitas por empresas, transportadoras ou entregadores autônomos.
Os estabelecimentos e plataformas de entrega deverão adotar mecanismos de verificação e identificação das encomendas, conforme suas atribuições no processo logístico, visando à segurança do serviço prestado.
Ambos os textos dizem também que os entregadores autônomos e profissionais vinculados a plataformas deverão recusar a entrega de qualquer item sem identificação visível do remetente, sendo assegurado o direito de não prosseguir com a entrega sem sofrer penalização por parte da empresa ou contratante.
Já o substitutivo inclui comando pelo qual, quando a plataforma de entrega atuar exclusivamente como intermediadora entre remetente e entregador, sem controle direto sobre a encomenda, será considerada suficiente a disponibilização de ferramenta que permita o registro das informações exigidas na identificação do remetente.
Outra mudança trazida pelo relator foi retirar as penalidades especificadas no texto original, remetendo-as àquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor em caso de descumprimento.
Foi também incluída por meio do substitutivo a menção de que a nova lei deverá observar o disposto na LGPD, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. E alterado, para a data de publicação, o prazo original de 90 dias para a entrada em vigor da obrigatoriedade, caso aprovado o projeto e sancionada a lei.
O projeto deve passar ainda pela análise das Comissões de Segurança Pública e de Desenvolvimento Econômico antes de ser levado ao Plenário em 1º turno.
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais