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Projeto trata de direito do consumidor em caso de produto estragado e serviço não sanado

PL 3.579/25 traz possibilidades para resolver problema conforme escolha do consumidor.
Comissão de Defesa do Consumidor também analisou matéria sobre proteção do consumidor na contratação de serviços digitais com período gratuito de uso. Foto: Elizabete Guimarães ALMG
quarta-feira, 1 outubro, 2025

A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quarta-feira (1º/10/25), parecer de 1º turno favorável ao Projeto de Lei (PL) 3.579/25. Ele dispõe sobre o direito do consumidor optar pela solução que melhor lhe convier em casos de vício de produtos e serviços não sanados no prazo legal no Estado.

A matéria, de autoria da deputada Carol Caram (Avante), teve como relator o deputado Eduardo Azevedo (PL). Ele foi favorável ao conteúdo na forma original.

Conforme a matéria, nos casos em que o vício de um produto não for corrigido no prazo máximo estabelecido pela legislação vigente, o consumidor poderá escolher entre:

  • substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso
  • restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos
  • abatimento proporcional do preço

O projeto também traz opções para o consumidor, no caso de haver vício na prestação de serviços, como restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, reexecução do serviço, sem custo adicional, e abatimento proporcional do preço, quando cabível.

Os fornecedores de produtos e serviços deverão informar, por meio de avisos visíveis em estabelecimentos comerciais e plataformas de comércio eletrônico, os direitos do consumidor em relação ao assunto.

Por fim, conforme o projeto, o descumprimento do disposto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor como multas, suspensão da atividade e interdição.

“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor garantir alternativas ao consumidor quando o vício não é sanado no prazo legal, muitos fornecedores insistem em restringir essa escolha, obrigando-o a aceitar a substituição do produto em vez do reembolso ou do abatimento proporcional do preço. Essa conduta representa uma violação dos direitos do consumidor e gera insegurança jurídica.”

Carol Caram
Dep. Carol Caram

Contratação de serviços digitais

Na reunião, a comissão também avalizou em 1º turno o PL 3.927/25, das deputadas Lohanna (PV) e Carol Caram (Avante), o qual dispõe sobre normas complementares de proteção ao consumidor domiciliado no Estado aplicáveis à contratação de serviços digitais com período gratuito de uso.

Também relator da matéria, o deputado Eduardo Azevedo foi favorável ao projeto na forma original.

Segundo a matéria, o fornecedor de serviços digitais que disponibilizar período gratuito de uso ao consumidor domiciliado em Minas deverá observar exigências como prestar informação clara e em língua portuguesa sobre duração do período, previamente à adesão, e valores a serem cobrados após o término dele.

Ele também deverá assegurar a continuidade da contratação, com início da cobrança, somente com manifestação expressa e inequívoca do consumidor, sendo vedada a realização de cobrança automática ao término do período gratuito.

Ainda de acordo com a proposição, as plataformas digitais devem assegurar ao consumidor canal de atendimento em língua portuguesa, com procedimentos simplificados para cancelamento de serviços e contestação de cobranças.

O Poder Executivo poderá, por meio dos órgãos estaduais de defesa do consumidor, instaurar procedimentos administrativos para apurar violações, aplicar sanções previstas na legislação estadual e no Código de Defesa do Consumidor, receber e apurar reclamações sobre cobranças indevidas e promover ações educativas e informativas.

No artigo 5º, a matéria veda impor ao consumidor a obrigação de interagir diretamente com fornecedor estrangeiro sem representação legal ou canal de atendimento no Brasil, para fins de atendimento, resolução de conflitos, cancelamento de serviços ou contestação de cobranças.

O descumprimento do disposto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Os dois projetos seguem para análise da Comissão de Desenvolvimento Econômico e depois serão apreciados pelo Plenário em 1º turno.

Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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