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domingo, 16 março, 2025

Rescisão do contrato de trabalho da empregada gestante: é obrigatória a homologação do pedido de demissão no sindicato

"O empregador não pode exigir exames médicos para comprovar gravidez no momento da admissão, mas pode fazê-lo no caso de demissão."
Trabalhadora gestante. Foto: Reprodução da Internet

por Hellen Louzada

A garantia de emprego para gestantes é um direito fundamental que protege não apenas a mulher, mas também o bebê que está por vir. Desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante não pode ser dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa. Esse direito está previsto na Constituição Federal, e tem como objetivo principal assegurar condições mínimas para o desenvolvimento saudável da criança, tanto durante a gestação quanto nos primeiros meses de vida.

Essa proteção é tão importante que a Justiça do Trabalho e o STF entendem que a gestante não pode renunciar a esse direito, pois ele não é apenas dela, mas também da criança. Ou seja, mesmo que a mulher queira abrir mão da estabilidade, isso não é permitido, já que a garantia visa proteger o bem-estar da criança. Por exemplo, em casos em que a gestante recusa uma oferta de retorno ao trabalho após o parto, isso não significa que ela está renunciando à estabilidade. O direito à indenização substitutiva permanece, pois a lei prioriza a proteção do bebê.

No entanto, mesmo com a garantia de estabilidade provisória no emprego, a gestante pode, sim, pedir demissão. Porém, nesses casos, a legislação trabalhista exige que o pedido seja formalizado com a assistência do sindicato ou de uma autoridade do Ministério do Trabalho.

A Justiça do Trabalho tem sido categórica ao afirmar que, sem essa assistência, o pedido de demissão pode ser considerado inválido, mantendo assim a estabilidade da gestante. Isso significa que, mesmo que a empregada tenha redigido uma carta de demissão e manifestado a vontade de sair do emprego, se o processo não for homologado pelo sindicato ou por uma autoridade competente, o pedido pode ser anulado judicialmente. Nesse caso, a gestante continua protegida pela estabilidade provisória, garantida pela Constituição.

É importante frisar que a invalidade do pedido de demissão da gestante não está condicionada apenas a dúvidas ou vícios no consentimento da decisão, mas também na ausência de assistência do sindicato. Ou seja, mesmo que a empregada tenha manifestado claramente a intenção de rescindir o contrato, a simples ausência da homologação pelo sindicato é suficiente para anular o pedido. Portanto, se a empresa não seguir esse procedimento, a gestante pode recorrer à Justiça do Trabalho e ter seu direito à estabilidade mantido.

"A Justiça do Trabalho tem sido categórica ao afirmar que, sem essa assistência, o pedido de demissão pode ser considerado inválido, mantendo assim a estabilidade da gestante."

Diante disso, é fundamental que as empresas estejam atentas e sempre realizem a homologação no sindicato em casos de rescisão de contratos de empregados que possuem estabilidade, como é o caso das gestantes. Essa medida não apenas evita problemas judiciais, mas também assegura que os direitos trabalhistas.

Outro ponto importante é que o empregador não precisa saber que a empregada está grávida para que a estabilidade seja válida. Mesmo que a rescisão ocorra entes de o empregador ter conhecimento da gravidez, a gestante tem direito à reintegração ao emprego ou à indenização correspondente. Isso porque a lei prioriza o fato objetivo da gravidez, independentemente de quando ela foi descoberta ou comunicada. Em outras palavras, basta que a gestação exista para que o direito à estabilidade seja garantido.

Vale destacar também que o empregador não pode exigir exames médicos para comprovar gravidez no momento da admissão, mas pode fazê-lo no caso de demissão. Essa medida visa evitar discriminação na contratação, mas assegura que, em caso de demissão, a empregada seja devidamente protegida. Em resumo, a estabilidade da gestante é um direito constitucional que busca proteger a mãe e o bebê em um momento crucial de suas vidas. A legislação e a Justiça do Trabalho têm sido firmes em garantir que esse direito seja respeitado, mesmo em situações complexas, como pedidos de demissão ou desconhecimento da gravidez pelo empregador.

Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.ad


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