Logo Jornal da Cidade - Governador Valadares
Banner

Trabalho noturno: o que saber para evitar riscos trabalhistas

Leia a coluna desta semana da Dra. Hellen Louzada
Vigilante noturno. Foto: Reprodução da Internet
domingo, 27 julho, 2025

por Hellen Louzada

O funcionamento de empresas durante o período noturno é uma realidade para diversos setores, como segurança, indústria, saúde, logística, hotelaria, bares, restaurantes, entre outros. Contudo, é essencial que os empregadores compreendam as regras específicas que envolvem o trabalho realizado nesse horário. A legislação brasileira confere tratamento diferenciado ao trabalho noturno, justamente por reconhecer que essa modalidade é mais desgastante física e psicologicamente, comprometendo a saúde e o convívio familiar dos trabalhadores. Ignorar essas regras pode expor a empresa a passivos trabalhistas significativos.

De acordo com a CLT, considera-se trabalho noturno aquele realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte para os empregados urbanos. Já no meio rural, o período varia: para trabalhadores da agricultura, o horário noturno é das 21h às 5h; para os da pecuária, das 20h às 4h. Nos portos, o intervalo noturno é ainda mais amplo: das 19h às 7h. E no caso de advogados empregados, o período considerado noturno vai das 20h às 5h.

O ponto mais relevante para os empregadores é que o trabalho prestado durante o horário noturno exige remuneração diferenciada, com pagamento do adicional noturno. Para os empregados urbanos, esse adicional corresponde a no mínimo 20% sobre a hora diurna. Já para os empregados rurais (agricultura e pecuária), o adicional é de 25%. No caso dos advogados empregados, o Estatuto da OAB prevê adicional noturno de 25%.

Além do adicional, a legislação prevê, para os trabalhadores urbanos, a chamada hora noturna reduzida: cada hora trabalhada entre 22h e 5h equivale a apenas 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que, ao calcular a jornada, o empregador deve considerar que o trabalhador “completa” uma hora noturna com menos tempo de trabalho efetivo, o que representa um custo maior por hora.

Outro ponto de atenção é que, ao transferir um empregado do turno da noite para o diurno, o adicional noturno deixa de ser devido. No entanto, se o adicional for pago de forma habitual, ele passa a integrar a remuneração para diversos efeitos legais, como cálculo de férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio e descanso semanal remunerado durante todo período que o adicional existiu.

Vale dizer ainda que a alteração do horário de trabalho diurno para noturno pode ser considerado uma alteração lesiva do contrato de trabalho e depende de consentimento do empregado. Mas o contrário não se aplica.

Outro equívoco comum é ignorar que as horas extras realizadas em período noturno devem ser remuneradas com dois acréscimos: o adicional noturno e o adicional de hora extra. Caso o trabalhador cumpra integralmente a jornada noturna e ainda prorrogue seu trabalho além das 5h, as horas prorrogadas também devem receber o adicional noturno.

Outro cuidado indispensável diz respeito à proibição do trabalho noturno para menores de 18 anos, inclusive em atividades rurais. Essa vedação está expressa na Constituição Federal, na CLT e em legislação específica. O descumprimento pode gerar consequências severas, inclusive de ordem penal e administrativa com a fiscalização do Ministério do Trabalho.

Diante de todas essas regras, é fundamental que as pessoas tenham atenção redobrada ao escalonar turnos noturnos. Além do impacto financeiro direto — devido ao pagamento de adicionais —, há um expressivo risco jurídico envolvido em eventuais equívocos na remuneração ou na jornada dos empregados noturnos.

Em síntese, a gestão eficiente do trabalho noturno exige planejamento, registro correto da jornada, cálculo adequado dos adicionais e o suporte de uma assessoria jurídica preventiva. Agir com cautela e dentro da legalidade não apenas evita passivos trabalhistas.

Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com

Gostou? Compartilhe...

Leia as materias relacionadas

magnifiercrossmenu