Em reunião nesta terça-feira (14/10/25), a Comissão de Segurança Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) sugeriu novo texto ao Projeto de Lei (PL) 4.330/25, o qual inclui, entre atribuições do agente de segurança socioeducativo, executar, preferencialmente, escolta, transporte ou condução de adolescente infrator em compartimento fechado de veículo policial que não atente contra sua dignidade ou integridade física ou mental.
O relator, deputado Lincoln Drumond (PL), apresentou um novo texto (substitutivo nº 2), segundo ele para aprimorar a técnica de redação legislativa e melhor atender à finalidade do projeto, de adequar lei sobre a carreira do agente socioeducativo.
O novo conteúdo proposto retira a menção ao compartimento fechado, vedado pelo ECA, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Conforme o autor do projeto, deputado Sargento Rodrigues (PL), presidente da comissão, seu objetivo é aprimorar a Lei 15.302, de 2004, que institui a carreira de Agente de Segurança Socioeducativo do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo.
Para tanto, o projeto propõe incluir as atribuições relativas à escolta, transporte e condução na lei, afastando, por simetria, a Polícia Civil. Isto porque desde a Lei 13.054, de 1998, a Polícia Civil não é mais responsável pelo transporte de preso provisório ou condenado, nas hipóteses legais de transferência, saída ou remoção de estabelecimento penal, conforme justifica o autor.
Contudo, parecer da Comissão de Segurança endossou entendimento anterior da Comissão de Constituição e Justiça, a qual citou resolução do Conanda, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e o próprio ECA como impeditivo para o transporte em compartimento fechado.
Atribuições devem observar ECA
O texto apresentado nesta terça (14) agrupa num mesmo dispositivo proposto à lei as atividades de escolta, transporte ou condução de adolescente como atribuições do agente de segurança socioeducativo, especificando em outro dispositivo que essas funções enumeradas devem ser realizadas em conformidade com o disposto no artigo 178 da Lei Federal 8.069, de 1990, que traz o ECA.
Conforme o artigo 178 da norma federal, "o adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade".
O projeto está pronto para discussão e votação do Plenário em 1º turno.
Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais