por Hellen Louzada
Com a chegada de novembro, vem também uma das principais obrigações trabalhistas do ano: o pagamento do 13º salário. Para o trabalhador é um alívio financeiro, mas exige planejamento para o empregador, principalmente para evitar surpresas no caixa e problemas com a fiscalização.
Apesar de ser um tema recorrente, ainda existem muitas dúvidas sobre o funcionamento do 13º. Diferente das gratificações espontâneas, o 13º salário é uma obrigação legal. Criado pela Lei nº 4.090/1962 e regulamentado pela Lei nº 4.749/1965, ele foi incorporado à Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, inciso VIII.
Isso significa que não há margem para “acordos” que excluam o pagamento, nem mesmo com a concordância do empregado. A quitação fora dos prazos legais pode gerar multa administrativa e juros em eventual ação trabalhista.
Em termos simples, o 13º é uma gratificação salarial paga anualmente, que corresponde a 1/12 da remuneração devida por mês trabalhado. O direito nasce mês a mês, desde que o empregado tenha trabalhado pelo menos 15 dias em determinado mês.
A primeira parcela corresponde à metade do salário bruto e deve ser paga até 30 de novembro. A segunda, até 20 de dezembro, já com os descontos de INSS e Imposto de Renda, quando aplicáveis.
O empregador também pode pagar a primeira parcela junto com as férias, desde que o empregado solicite isso por escrito até o fim de janeiro do ano correspondente.
É importante lembrar que o descumprimento dos prazos pode gerar autuação pelo Ministério do Trabalho, além de encargos trabalhistas e fiscais. Portanto, vale a pena programar-se desde já, principalmente para quem possui folha com muitos empregados ou remuneração variável.
O cálculo do 13º salário considera a remuneração total do empregado e não apenas o salário-base. Devem ser incluídas as parcelas que têm natureza salarial e são pagas habitualmente, como horas extras, adicional noturno, comissões, gratificações, adicional de periculosidade ou de insalubridade.
No caso de empregados com salário variável (por exemplo, comissionistas), o valor é apurado pela média do ano. Isso significa somar as parcelas variáveis pagas de janeiro a dezembro e dividir o total por 12.
Um cuidado importante: se o pagamento da primeira parcela for feito antes do fechamento da média, o empregador deve ajustar eventuais diferenças até 10 de janeiro do ano seguinte e pagando a diferença ou descontando o valor pago a maior.
Para exemplificar, imagine um empregado comissionista que recebeu, de janeiro a novembro, um total de R$ 11.000,00 em comissões. Com base nessa média, o empregador pagou R$ 1.000,00 como 13º salário no dia 20 de dezembro. Acontece que, em dezembro, as vendas aumentaram e o empregado recebeu R$ 4.000,00 em comissões. Nesse caso, é preciso ajustar o valor do 13º em janeiro: somam-se todas as comissões recebidas no ano (R$ 15.000,00) e divide-se o total por 12 meses, chegando a uma média mensal de R$ 1.250,00. Assim, o empregador deve pagar R$ 250,00 de diferença em janeiro, complementando o 13º salário.
Se, por outro lado, o empregado tivesse recebido em dezembro um valor menor (por exemplo, R$ 900,00), o cálculo resultaria em um valor médio inferior e o empregador poderia compensar o valor pago a mais, descontando a diferença no salário de janeiro.
Além do valor principal, é preciso considerar encargos como o FGTS, que também incide sobre o 13º (8% do valor).
Em caso de rescisão sem justa causa, o empregado tem direito ao 13º proporcional aos meses trabalhados no ano da dispensa. Já nas demissões por justa causa, o benefício não é devido.
Outro ponto que gera dúvida: o empregado que faltar injustificadamente por mais de 15 dias em um mês perde o direito ao 1/12 do 13º referente àquele mês. É uma regra simples, mas que muitos empregadores deixam de observar no cálculo proporcional.
O 13º salário costuma representar um peso significativo no orçamento das empresas, especialmente para pequenos negócios. Por isso, é fundamental que o empregador se prepare ao longo do ano, provisionando mensalmente uma fração dessa despesa.
Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com





