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terça-feira, 17 fevereiro, 2026

Vou me aposentar! Como fica meu trabalho?

A advogada Hellen Louzada explica, à luz do direito, essa importante questão sobre a aposentadoria
Imagem ilustrativa reproduzida da Internet

A aposentadoria costuma ser vista como o marco importante da vida profissional, mas essa percepção nem sempre corresponde à realidade jurídica. Para empregadores, compreender como a legislação trata o vínculo de emprego após a jubilação é fundamental, pois, afinal, aposentar-se não significa, necessariamente, o encerramento automático do contrato de trabalho.
A concessão da aposentadoria voluntária, como por tempo de contribuição e por idade, não extingue, por si só, o vínculo empregatício. O empregado pode optar por continuar trabalhando na mesma empresa, mantendo-se intactas as obrigações contratuais de ambas as partes.

Esse entendimento superou antigas orientações que tratavam a aposentadoria espontânea como causa automática de término do contrato, alterando de forma significativa a forma como empresas devem conduzir essas situações.

Caso o trabalhador aposentado deseje encerrar o contrato, deverá conceder aviso prévio ao empregador e fará jus apenas às verbas típicas de um pedido de demissão. Por outro lado, se a iniciativa partir da empresa, será necessário arcar com todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.

Importante destacar que essa multa incide sobre a totalidade dos depósitos realizados durante todo o pacto laboral, ainda que o empregado tenha efetuado saques após a aposentadoria.

Esse cenário, contudo, sofreu uma relevante alteração com a Reforma da Previdência de 2019. A Emenda Constitucional nº 103 passou a prever que a aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento automático do vínculo que gerou esse tempo.

Entretanto, a regra atinge exclusivamente trabalhadores ligados direta ou indiretamente à administração pública, independentemente do regime previdenciário.

Na prática, isso significa que, para a iniciativa privada, permanece válida a lógica anterior: aposentou-se, mas continuou trabalhando, o contrato segue vigente. Já no setor público, a concessão da aposentadoria voluntária leva à extinção imediata do vínculo, sem que se possa falar propriamente em demissão ou pedido de desligamento, mas sim em término automático da relação.

A medida busca contribuir para o equilíbrio financeiro do sistema previdenciário, evitando a acumulação simultânea de salário e proventos pagos pelo próprio Estado. Ainda assim, nada impede que o empregado público aposentado pelo Regime Geral volte a ocupar um emprego público mediante aprovação em novo concurso.

Outro ponto de grande relevância para empregadores envolve a chamada aposentadoria especial, destinada a trabalhadores expostos a agentes nocivos. A legislação estabelece que o aposentado especial que permanecer ou retornar à atividade prejudicial terá o benefício cancelado.

Contudo, essa consequência se restringe à esfera previdenciária, não há determinação legal para a extinção do contrato de trabalho. Em outras palavras, o trabalhador não perde o emprego por continuar em atividade nociva; ele apenas deixa de receber a aposentadoria especial. Isso reforça o princípio constitucional do livre exercício profissional, segundo o qual ninguém pode ser impedido de trabalhar senão por força de lei.

Diante dessa situação, o empregador possui algumas alternativas. A mais prudente é promover a readaptação funcional do empregado, transferindo-o para atividades sem exposição a riscos e comunicando a alteração aos órgãos previdenciários.
Outra possibilidade é manter o vínculo e informar o fato ao INSS, assumindo, porém, o risco de eventual responsabilização civil caso o trabalhador venha a adoecer em razão do ambiente laboral.

Há ainda a opção da dispensa, que, embora baseada em motivos técnicos, não afasta o pagamento das indenizações típicas de uma rescisão por iniciativa do empregador.

O Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão ao fixar tese no Tema 709, reconhecendo a constitucionalidade da vedação ao recebimento da aposentadoria especial quando há continuidade do labor em atividade nociva. Assim, uma vez verificada essa permanência, o benefício deve ser cessado.

Também merece atenção a questão do FGTS para quem se aposenta e continua no mesmo emprego. Nessa hipótese, o trabalhador pode sacar os valores e continuar realizando retiradas ao longo do contrato até sua rescisão.

Já aquele que se aposenta, encerra o vínculo e posteriormente firma novo contrato não poderá efetuar saques contínuos, ficando autorizado a movimentar o fundo apenas quando ocorrer a rescisão desse novo pacto.

A aposentadoria, por si só, não deve ser tratada como sinônimo de desligamento, salvo nas hipóteses ligadas ao serviço público. Cada caso exige análise cuidadosa, especialmente quanto às verbas rescisórias, aos depósitos do FGTS e às condições de trabalho do aposentado especial.

A compreensão dessas regras é indispensável para que o empregador tome decisões seguras diante da aposentadoria de seus trabalhadores. Saber quando o contrato permanece ativo, quando há rompimento automático e quais são as consequências previdenciárias e trabalhistas evita erros comuns e reduz a exposição a passivos.

Sobre a autora

Hellen Louzada Tavares Eler - OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com

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