Entenda o julgamento do STF sobre o intervalo do professor

Leia a coluna desta semana da Dra. Hellen Louzada

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Atualizado em quarta-feira 8, julho 2026 às 16h29

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3 min de leitura

Sala de aula

por Hellen Louzada

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu recentemente o julgamento da ADPF 1058, ação que discutia a natureza do intervalo entre aulas, o tradicional “recreio”, na jornada dos professores. A decisão representa uma mudança significativa no cenário trabalhista da educação. Para os empregadores, entender essa decisão é essencial para evitar riscos, reorganizar processos internos.

Nos últimos anos, muitas instituições de ensino enfrentaram ações trabalhistas de professores e sindicatos, tendo estes o entendimento de que intervalo entre aulas seria automaticamente considerado tempo à disposição do empregador, independentemente da realidade prática de cada escola ou faculdade. Esse entendimento criou uma presunção absoluta: não importava se o professor descansava, saía do campus ou realizava atividades pessoais, o intervalo sempre seria considerado trabalho e era remunerado. Isso gerou ações coletivas, cobranças milionárias e insegurança jurídica para o setor.

Ao julgar a ADPF, o STF derrubou essa presunção automática, reconhecendo que a diversidade das rotinas escolares e acadêmicas impede que se trate todas as instituições da mesma forma. Os ministros destacaram que há professores que utilizam o intervalo para descansar, lanchar, realizar atividades pessoais ou até mesmo se deslocar entre empregos. Assim, não seria razoável obrigar que esse tempo fosse sempre computado como trabalho remunerado.

A Corte, no entanto, não ignorou a possibilidade de que, em algumas instituições, o professor realmente permaneça à disposição durante o intervalo. Por isso, estabeleceu uma régua de equilíbrio: em regra, o intervalo é presumido como tempo à disposição, mas a instituição pode demonstrar, por meio de provas, que o professor o utilizou para atividades estritamente pessoais, afastando a necessidade de pagamento de horas extras e reflexos.

Esse ponto é crucial: a decisão não liberou automaticamente os empregadores do pagamento, mas transferiu para cada instituição a responsabilidade de comprovar a realidade. Em termos práticos, significa que o intervalo não é necessariamente remunerado, mas também não pode ser tratado como um momento de trabalho disfarçado. A gestão da rotina docente passa a ser determinante.

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Do ponto de vista da gestão de pessoas, a decisão do STF impõe um “dever de casa” aos empregadores: rever contratos, rotinas, escalas, fluxos internos e práticas pedagógicas. Muitas instituições já começaram esse movimento, considerando possibilidades como: reorganizar a estrutura curricular; regulamentar atividades de atendimento ao aluno durante esse período; criar salas de descanso; ou, simplesmente, reforçar a orientação para que o intervalo seja realmente utilizado como pausa e não como extensão do trabalho docente.

O STF também modulou os efeitos da decisão: professores que já receberam valores por sentenças transitadas em julgado não serão obrigados a devolver nada.

Para os empregadores, o tribunal deixou expresso que o Poder Judiciário não deve substituir a gestão escolar. Cada instituição deve definir, de forma transparente, como será organizado o intervalo e como essa organização será demonstrada em caso de contestação. O caminho é fortalecer políticas internas, treinar equipes, padronizar rotinas e documentar procedimentos.

A decisão da ADPF 1058 é, sem dúvida, uma vitória do setor educacional. Garante que instituições sérias, que respeitam seus docentes, não sejam penalizadas por interpretações generalistas, mas também remunera os docentes que laboram durante o período de intervalo.

Hellen Louzada Tavares Eler – OAB/MG 192.400. Advogada especializada em direito do trabalho. Bacharel em Direito pela UFJF-GV, Pós Graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Práticas e em Direito Empresarial e Trabalhista. Instagram: @hellenlouzada.adv e-mail: hellen.louzada@outlook.com

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