Veto a norma sobre comercialização de cães e gatos tem parecer pela rejeição

Governador alega que a norma prejudica o livre exercício econômico, mas comissão destaca que a atividade produtiva deve ser conciliada com o bem-estar animal.

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Veto 22 chegará ao Plenário com parecer contrário da comissão especial

Veto 22/ 2025, sobre texto que estabelece novas regras para a criação e comercialização de cães e gatos de raça, recebeu parecer pela rejeição. Na manhã desta quinta-feira (20/3/25), a comissão que analisou o veto na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou por unanimidade o parecer do deputado Doutor Jean Freire (PT).

O veto total do governador Romeu Zema (Novo) foi à Proposição de Lei 26.114, de 2024,  que tramitou na ALMG como Projeto de Lei (PL) 2.169/15, do deputado Noraldino Júnior (PSB). Zema alegou que o texto é inconstitucional por criar um número excessivo de exigências e proibições a criadores e comerciantes de cães de raça, o que prejudicaria o livre exercício da atividade econômica.

O parecer da comissão, porém, ressalta que “o Estado deve atuar de forma a conciliar a atividade produtiva e à promoção do bem-estar animal”. O documento também destaca que a ausência de regulamentação legal sobre o tema resulta em exploração indevida de fêmeas, superpopulação destas espécies e disseminação de zoonoses.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião

Autor da proposta, o deputado Noraldino Júnior reforçou a importância da norma para acabar com o que ele chamou de “mercado clandestino alimentado por maus tratos e covardia”. O veto agora segue para análise no Plenário.

Conheça a proposta vetada

A proposição determina que a criação dos animais para fins de reprodução e comercialização só poderia ser realizada por criadores inscritos no Cadastro Estadual de Criação e Comércio de Cães e Gatos de Raça de Minas Gerais (Cecar-MG), a ser regulamentado pelo Poder Executivo.

O texto permite a comercialização de cães e gatos de raça, desde que estejam castrados ou tenham o compromisso assinado do tutor de realizar a castração posteriormente. Também estabelece que a castração seja dispensada quando desaconselhada por laudo médico-veterinário.

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O texto também torna obrigatório o registro dos animais no Cecar com dados de nascimento, vacinação, óbito, venda, permuta, doação, castração e microchipagem. A proposição ainda define obrigações do criador para garantir o bem-estar dos cães e gatos de raça:

  • cuidados com a saúde, por meio de acompanhamento veterinário periódico
  • alimentação adequada e de fácil acesso, de modo a evitar a fome e a sede
  • liberdade para expressarem seus comportamentos naturais
  • cuidados imediatos a ferimentos, de modo a evitar a dor e o desconforto
  • liberdade emocional, de modo a evitar estresse, ansiedade e medo
  • condições apropriadas de alojamento, limpeza e conforto
  • manejo, tratamento e transporte corretos
  • liberdade ambiental, mediante a garantia de espaço, luminosidade, temperatura e umidade adequados.

De acordo com o projeto, o criador cadastrado deve contar com responsável técnico médico-veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

O texto estipula, ainda, que o limite de crias por matriz será definido em regulamento e, atingido o marco, a fêmea deve ser castrada. Outras imposições para a comercialização, doação ou permuta são: animais deveriam estar microchipados e vacinados, além de possuírem no mínimo 60 dias de vida.

O projeto veda a exposição de cães e gatos de raça disponíveis para comercialização em locais externos às dependências do estabelecimento de criador cadastrado, exceto para casos de eventos autorizados pelo poder público. No entanto, permite a pet shops anunciar na internet a comercialização de cães e gatos de raça de criadores cadastrados no Cecar-MG.

Entre outros pontos, a proposição ainda estabelece as seguintes sanções aos infratores da lei, sem prejuízo das responsabilizações civis, penais e administrativas já previstas: apreensão de animais ou plantel, interdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, interdição do estabelecimento, perda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar e multa.

O prazo para a microchipagem de cães e gatos adquiridos fora do Estado é fixado em 30 dias após a data da aquisição. Os órgãos públicos que utilizam cães para trabalho devem registrar os animais no Cecar e os castrar imediatamente após o fim da sua atividade laboral, exceto se houver recomendação contrária.

Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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