O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, reconduziu, de forma liminar, o prefeito Coronel Sandro (PL) ao cargo de prefeito de Governador Valadares. Na decisão, o ministro disse que a Câmara Municipal de Governador Valadares, não cumpriu o rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, que à luz da justiça configura usurpação da competência legislativa da União. Para o ministro, a Câmara GV não respeitou a súmula vinculante nº 46 do STF, que estabelece que a definição de crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
Em sua decisão, assinada nesta segunda-feira (20/7) que o rito federal, o ministro disse que tudo indica que a Câmara usurpou competência normativa privativa da União (art. 22, I, CF; Súmula Vinculante nº 46), usurpação que se consuma independentemente de qualquer repercussão sobre a defesa do denunciado. Por isso, o critério da inexistência de prejuízo concreto, adotado pelo acórdão reclamado, não é adequado para aferição da nulidade. Não se cuida, aqui, de revisitar a conclusão fática do Tribunal de origem quanto à ausência de dano à defesa.
O que se afirma, neste momento processual, é que esse critério é juridicamente inadequado para resolver a controvérsia O art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 é norma cogente, de observância obrigatória, cujo descumprimento gera nulidade independentemente de prejuízo individual, pois o vício decorre da usurpação da competência legislativa da União (art. 22, I, CF e SV nº 46).
Ademais, na análise do pedido de liminar, é pertinente lembrar que o mandato de Prefeito resulta de investidura pelo voto direto (art. 29, I, CF), e sua interrupção por cassação somente se legitima quando observado o rito que a lei federal reservou para tanto. Essa é mais uma razão pela qual o prejuízo decorrente do descumprimento da norma não pode ser aferido exclusivamente sob a perspectiva individual do reclamante, pois a cassação atinge também a vontade do eleitorado que o investiu no cargo, a qual só pode ser desconstituída pela via prevista em lei.
Além do fumus boni juris acima delineado, creio ser o periculum in mora evidente, pelo próprio tempo sem o exercício do mandato popular. 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 669A-EE1D-0F64-C343 e senha F1D4-1203-62A9-06BCRCL97134 MC/MG Ante o exposto…
Defiro a liminar para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 916/2026 e determinar a imediata recondução de Sandro Lúcio Fonseca ao cargo de Prefeito de Governador Valadares/MG. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à Câmara Municipal de Governador Valadares e ao Município de Governador Valadares, para imediato cumprimento. Solicitem-se informações ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 989, I, do CPC). Citem-se a Câmara Municipal de Governador Valadares e o Prefeito atualmente em exercício (art. 989, III, do CPC). Levante-se o sigilo processual atribuído aos autos dada a ausência de previsão legal que justifique sua manutenção (art. 5º, LX, e art. 93, IX; CF; art. 189, CPC).
Brasília, 20 de julho de 2026.
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Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Sobre o caso, a Prefeitura Municipal de Governador Valadares informou por meio de nota que não foi notificada oficialmente. Até esse momento o Prefeito de Governador Valadares é José Bonifácio Mourão. A Câmara Municipal de Governador Valadares também se manifestou por meio de nota.
NOTA OFICIAL
A Câmara Municipal de Governador Valadares informa que, até o presente momento, não foi formalmente intimada acerca da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada ao processo de cassação do mandato do então prefeito Coronel Sandro.
A instituição reitera que todo o processo de julgamento político administrativo foi conduzido em estrita observância às normas legais e regimentais, com respeito integral aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando ao então prefeito o pleno exercício de seus direitos em todas as fases do procedimento.
Tão logo seja oficialmente cientificada da decisão, a Câmara Municipal procederá à sua análise, adotando as providências jurídicas cabíveis, confiante de que a legalidade, a transparência e a regularidade do processo serão novamente demonstradas, como vem ocorrendo nas demais instâncias.
Governador Valadares, 20 de julho de 2026
