Liminar do STF reconduz Coronel Sandro ao cargo de prefeito de Governador Valadares

Em sua decisão, assinada nesta segunda-feira (20/7) que o rito federal, o ministro disse que tudo indica que a Câmara usurpou competência normativa privativa da União (art. 22, I, CF; Súmula Vinculante nº 46)

Avatar de Tim Filho

·

·

·

Atualizado em segunda-feira 20, julho 2026 às 22h22

·

4 min de leitura

CORONEL SANDRO

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, reconduziu, de forma liminar, o prefeito Coronel Sandro (PL) ao cargo de prefeito de Governador Valadares. Na decisão, o ministro disse que a Câmara Municipal de Governador Valadares, não cumpriu o rito previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, que à luz da justiça configura usurpação da competência legislativa da União. Para o ministro, a Câmara GV não respeitou a súmula vinculante nº 46 do STF, que estabelece que a definição de crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

Em sua decisão, assinada nesta segunda-feira (20/7) que o rito federal, o ministro disse que tudo indica que a Câmara usurpou competência normativa privativa da União (art. 22, I, CF; Súmula Vinculante nº 46), usurpação que se consuma independentemente de qualquer repercussão sobre a defesa do denunciado. Por isso, o critério da inexistência de prejuízo concreto, adotado pelo acórdão reclamado, não é adequado para aferição da nulidade. Não se cuida, aqui, de revisitar a conclusão fática do Tribunal de origem quanto à ausência de dano à defesa.

O que se afirma, neste momento processual, é que esse critério é juridicamente inadequado para resolver a controvérsia O art. 5º, II, do Decreto-Lei nº 201/1967 é norma cogente, de observância obrigatória, cujo descumprimento gera nulidade independentemente de prejuízo individual, pois o vício decorre da usurpação da competência legislativa da União (art. 22, I, CF e SV nº 46).

Ademais, na análise do pedido de liminar, é pertinente lembrar que o mandato de Prefeito resulta de investidura pelo voto direto (art. 29, I, CF), e sua interrupção por cassação somente se legitima quando observado o rito que a lei federal reservou para tanto. Essa é mais uma razão pela qual o prejuízo decorrente do descumprimento da norma não pode ser aferido exclusivamente sob a perspectiva individual do reclamante, pois a cassação atinge também a vontade do eleitorado que o investiu no cargo, a qual só pode ser desconstituída pela via prevista em lei.

Além do fumus boni juris acima delineado, creio ser o periculum in mora evidente, pelo próprio tempo sem o exercício do mandato popular. 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 669A-EE1D-0F64-C343 e senha F1D4-1203-62A9-06BCRCL97134 MC/MG Ante o exposto…

Defiro a liminar para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 916/2026 e determinar a imediata recondução de Sandro Lúcio Fonseca ao cargo de Prefeito de Governador Valadares/MG. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, à Câmara Municipal de Governador Valadares e ao Município de Governador Valadares, para imediato cumprimento. Solicitem-se informações ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (art. 989, I, do CPC). Citem-se a Câmara Municipal de Governador Valadares e o Prefeito atualmente em exercício (art. 989, III, do CPC). Levante-se o sigilo processual atribuído aos autos dada a ausência de previsão legal que justifique sua manutenção (art. 5º, LX, e art. 93, IX; CF; art. 189, CPC).

Brasília, 20 de julho de 2026.

Canal no WhatsApp

Receba as principais notícias de Valadares e do Leste de Minas direto no seu WhatsApp. É gratuito.

Quero receber

Ministro FLÁVIO DINO
Relator

Sobre o caso, a Prefeitura Municipal de Governador Valadares informou por meio de nota que não foi notificada oficialmente. Até esse momento o Prefeito de Governador Valadares é José Bonifácio Mourão. A Câmara Municipal de Governador Valadares também se manifestou por meio de nota.

NOTA OFICIAL

A Câmara Municipal de Governador Valadares informa que, até o presente momento, não foi formalmente intimada acerca da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada ao processo de cassação do mandato do então prefeito Coronel Sandro.

A instituição reitera que todo o processo de julgamento político administrativo foi conduzido em estrita observância às normas legais e regimentais, com respeito integral aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando ao então prefeito o pleno exercício de seus direitos em todas as fases do procedimento.

Tão logo seja oficialmente cientificada da decisão, a Câmara Municipal procederá à sua análise, adotando as providências jurídicas cabíveis, confiante de que a legalidade, a transparência e a regularidade do processo serão novamente demonstradas, como vem ocorrendo nas demais instâncias.

Governador Valadares, 20 de julho de 2026

Cidade

Governador Valadares
Personagens

Câmara Municipal de Governador ValadaresCoronel SandroJosé Bonifácio MourãoPrefeitura de Governador ValadaresSupremo Tribunal Federal
Temas

Gestão públicaJustiçaPolítica municipal
Avatar de Tim Filho
Continue lendo

Notícias relacionadas