Sancionada lei que beneficia estudantes autistas ou superdotados

Suporte pedagógico, progressão escolar sem retrocessos, acessibilidade e respeito ao perfil individual do aluno devem ser garantidos por escolas públicas e privadas

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Projeto abrange atendimento a alunos com TEA ou superdotados em instituições de ensino- Arquivo ALMG

Foi publicada nesta sexta-feira, no Diário Oficial Minas Gerais, a sanção, pelo governador, da Lei 24.844, sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação.

A norma traz objetivos e diretrizes que devem ser observadas pelas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação, valendo também para escolas de música.

Entre as diretrizes estão a disponibilização de professores e profissionais especializados para suporte pedagógico e de profissionais para auxílio em atividades cotidianas relacionadas à higiene, à alimentação e à locomoção, inclusive nos conservatórios estaduais de música.

A norma tem origem no Projeto de Lei (PL) 1.235/23, do deputado Ulysses Gomes (PT), aprovado em definitivo pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 28/5.

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Pela lei, o atendimento desses estudantes, além da formação continuada dos professores e da disponibilização de profissionais de apoio, deve considerar medidas como adaptação de tarefas escolares, flexibilização de horários e fomento à permanência dos alunos nas escolas.

Identidade própria deve ser garantida

As escolas devem ainda levar em consideração a situação singular e o perfil individual do estudante, bem como a sua característica biopsicossocial e faixa etária, visando garantir a dignidade humana, a busca pela identidade própria e o desenvolvimento da capacidade do aluno de exercer a cidadania e a participação social, política e econômica. Entre outras diretrizes trazidas pela lei estão:

  • garantia de progressão escolar sem retrocessos nos anos de escolaridade e níveis de ensino, assegurando a continuidade de estudos e a sua conclusão
  • oferta de serviços e de recursos de acessibilidade, como adequação arquitetônica e disponibilização de material didático e de recursos de tecnologia assistiva
  • garantia de adaptações, modificações e ajustes para o acesso dos estudantes ao currículo com equidade
  • oferta de atendimento educacional especializado, de forma complementar ou suplementar, em salas de recursos multifuncionais e em classes, escolas ou serviços especializados públicos ou conveniados, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade
  • disponibilização de professores e profissionais especializados para suporte pedagógico
  • formação continuada dos profissionais de educação para o trabalho com metodologias inclusivas, materiais didáticos, equipamentos e outros recursos de tecnologia assistiva, bem como para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas

Outras leis sancionadas tratam de saúde da mulher

  • Lei 24.843, fruto do PL 884/23, da deputada Lud Falção (Pode), acrescenta à implementação da Caderneta de Saúde da Mulher outros três objetivos: difundir informações sobre as doenças mais prevalentes entre as mulheres e formas de prevenção; orientar sobre a existência de ações de planejamento familiar no Sistema Único de Saúde (SUS); e divulgar os serviços de atenção do SUS voltados às pessoas em situação de violência sexual
  • Lei 24.850, fruto do PL 268/23, da deputada Nayara Rocha (PP), institui no Estado o mês Maio Furta-Cor, para a conscientização sobre a saúde mental materna, a ser comemorado anualmente no mês de maio
  • Lei 24.845, oriunda do PL 1.358/15, da deputada Ione Pinheiro (União), institui a Semana de Conscientização sobre a Depressão Pós-Parto, a ser realizada anualmente na semana em que recair o dia 28 de maio, Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher. Também inclui nova diretriz em lei sobre a atenção à saúde materna e infantil no Estado, sendo ela a garantia de acesso para a mulher a serviços de atenção à saúde destinados à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de transtornos mentais e comportamentais associados ao puerpério
  • Lei 24.864, fruto do PL 1.192/23, da deputada Lohana (PV): inclui entre princípios do Plano Estadual de Cultura coletar, sistematizar e disponibilizar as informações culturais referentes às mulheres que atuam como técnicas, artistas e produtoras culturais do Estado, por meio de plataforma para o mapeamento e o zoneamento setorial e territorial

Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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