PL que veda recursos do Pro-Hosp para outros fins vai a Plenário

Em reunião nesta terça (7), Fiscalização Financeira aprova parecer ao PLC 45/24 na forma de texto da Constituição e Justiça

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A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer de 1º turno

Está pronto para apreciação do Plenário o Projeto de Lei Complementar (PLC) 45/24, que veda o uso de recursos provenientes do pagamento da dívida do Pro-Hosp para outros fins não definidos na origem.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer de 1º turno favorável à matéria, em reunião nesta terça-feira (7/5/24).

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

De autoria do deputado João Magalhães (MDB), a matéria teve como relator o deputado Zé Guilherme (PP), que opinou pela aprovação do projeto na forma do texto apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça,  o substitutivo nº 1.

O parecer amplia o objetivo da proposição para fortalecer o serviço de vigilância sanitária no combate à dengue e às doenças respiratórias, de modo a torná-lo adequado aos critérios de cofinanciamento federal.

A matéria continua a alterar aLei Complementar 171, de 2023, que trata da transposição e da transferência dos saldos constantes dos Fundos de Saúde dos municípios e de saldos financeiros resultantes de parcerias e convênios firmados com o Estado.

O objetivo é garantir que a execução dos recursos do pagamento da dívida do Pro-Hosp pelo Fundo Estadual de Saúde respeitará a destinação definida nas resoluções de origem, vedada a transposição ou transferência, pelos municípios, para outra finalidade ou beneficiário. 

O Pro-Hosp é um programa instituído pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais com o objetivo de melhorar a qualidade do atendimento nos hospitais.

Além disso, o projeto modifica outras normas: a Lei 13.317, de 1999 que contém o Código de Saúde do Estado, e a Lei 15.474, de 2005, que altera esse código, cria gratificação de função e institui prêmio de produtividade. São acrescentadas entre as autoridades sanitárias previstas no Código de Saúde:

* o servidor público integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) designado para o exercício de Vigilância em Saúde do Trabalhador

* o subsecretário, os superintendentes e os diretores da unidade administrativa com competência definida na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Saúde (SES) para viabilizar a Vigilância à Saúde e o acesso a serviços de saúde no SUS

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* o agente público designado para exercer atividade de Regulação do Acesso à Assistência em Saúde no exercício das funções de coordenador estadual, coordenador macrorregional e de médico plantonista

* os superintendentes e dirigentes regionais de saúde, com competência definida para gerir políticas e ações de saúde no âmbito de sua área de abrangência.

Também prevê que a Advocacia-Geral do Estado pode defender, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, as autoridades sanitárias estaduais.

Servidor pode ser designado autoridade sanitária

Em relação à Lei 15.474, de 2005, o projeto passa a prever que a designação de servidor como autoridade sanitária de vigilância à saúde considere também os seguintes servidores lotados ou formalmente cedidos à SES:

* o ocupante de função ou cargo de direção, assessoramento e coordenação das ações de Vigilância à Saúde

* o servidor efetivo, em exercício na SES, integrante de equipe multidisciplinar ou de grupo técnico de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e de área relacionada à saúde

* o ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde que esteja em exercício nesse cargo.

Ainda estabelece que a designação de servidor como autoridade sanitária será regulamentada em decreto, observado, entre outros, o processo de seleção interna, exceto para o ocupante de cargo de direção de Unidade Regional de Saúde.

Por fim, determina que façam jus ao Prêmio de Produtividade de Vigilância à Saúde (PPVS) os servidores incluídos como autoridades sanitárias. Pela lei, o PPVS é custeado com recursos oriundos de transferências federais específicas.

Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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