PL dispõe sobre negativa de matrícula de alunos com deficiência em instituições privadas

Relator, deputado Ulysses Gomes, apresentou um novo texto, o qual ressalta que constitui crime a recusa em razão da deficiência

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Projeto, analisado pela CCJ, seguirá para avaliação da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em 1º turno

Projeto de Lei (PL) 1.445/23, que originalmente dispõe sobre a suspensão do credenciamento de instituições privadas que negarem matrícula aos alunos com deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Estado, recebeu parecer pela legalidade, nesta terça-feira (9/4/24), da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

De autoria do deputado Adriano Alvarenga (PP), a matéria teve com relator o deputado Ulysses Gomes (PT). Ele opinou pela constitucionalidade da matéria a partir de um novo texto que apresentou (substitutivo nº 1). Agora, o projeto seguirá para análise da Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em 1º turno.

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião

O novo texto tem o objetivo de corrigir impropriedades referentes à aplicação de sanções e também ao estabelecimento de obrigações a particulares e ao Executivo estadual.

Além disso, o substitutivo nº 1 acrescenta a obrigação de se divulgar que é crime a negativa de matrícula em razão da deficiência de uma pessoa.

Dessa forma, o novo texto passa a dispor sobre a negativa de matrícula de alunos com deficiência nas instituições privadas de ensino localizadas no Estado.

Assim como o texto original, prevê a essas instituições a obrigatoriedade de formalizar por escrito as razões da negativa de matrícula de alunos com deficiência. Esse documento deverá ser assinado pelo responsável da instituição e entregue ao pai ou responsável do aluno no ato da solicitação da matrícula.

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Conforme o substitutivo, as instituições ficam obrigadas a divulgar, em local visível, ser crime a recusa da matrícula de aluno em razão de sua deficiência, nos termos da Lei Federal 7.853, de 1989, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência.

E ainda que o descumprimento do disposto sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal 8.078, de 1990, a qual trata da proteção do consumidor. Entre elas, multa, suspensão temporária de atividade e cassação de licença do estabelecimento ou de atividade.

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Texto original

O projeto original prevê a suspensão do credenciamento da instituição educacional privada que negar matrícula a esse público, sem a devida justificativa.

Segundo o projeto, pais ou responsáveis que tiverem os pedidos de matrícula de seus filhos negados deverão efetuar Boletim de Ocorrência junto à Polícia Militar, e, através da plataforma SEI, na Secretaria de Estado de Educação, bem como anexar documentação comprobatória para averiguação das autoridades

Em caso de comprovação de discriminação com o aluno, além da suspensão do credenciamento, o texto prevê a aplicação de multa equivalente a 10.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemg’s), ou seja, R$ 52.700.

Com informações do site oficial da Assembleia Legislativa de Minas Gerais

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